Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou decisão da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul que extinguiu pedidos em uma ação trabalhista que não apresentou valores estimativos na petição inicial. A decisão respeita a atual redação do art. 840 da CLT, que determina a obrigatoriedade de o reclamante apresentar, ao ajuizar o processo, valores estimativos para a liquidação dos itens. O acórdão manteve integralmente a decisão do juiz substituto Maurício Graeff Burin, que extinguiu somente aqueles pedidos do processo que estavam fora de conformidade, sem prejuízo para o andamento normal do restante da ação.
Após analisar a petição inicial e constatar que quatro dos pedidos formulados pela parte autora haviam sido incluídos sem atribuição de valor, o juiz de primeiro grau intimou o reclamante e seu procurador para fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O autor respondeu à intimação argumentando que não tinha acesso aos registros de jornada e recibos de pagamento, porém isso não foi considerado razão suficiente para desconsiderar a aplicação da norma. “Necessário mencionar que em nenhum momento foi determinado que o reclamante ‘liquidasse’ os pedidos. O que a Lei determina, segundo interpretação deste Tribunal, é a de que indique valores e que estes valores são estimativos. Como estimativos que são, não limitam a condenação e portanto, não se reveste necessariamente daquela ‘certeza’, que apenas a totalidade da documentação poderia trazer. São estimados os valores com cifras que a parte supõe se aproxime do valor efetivamente devido”, explicou o relator do processo, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.
Em seu recurso, o reclamante insistiu na impossibilidade de atribuir valor aos pedidos, necessitando primeiramente de acesso a documentos sob posse da empresa. O entendimento dos desembargadores, contudo, foi consoante com o de primeira instância, no sentido de que a exigência da lei podia ser cumprida com um valor estimado. “O § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, bastando a estimativa do valor pretendido”, esclareceu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon. Confirmada a extinção dos pedidos formulados sem estimativa de valores, o processo retorna à jurisdição de Cachoeira do Sul e segue sua tramitação normal.
Fonte: TRT/RS