Um operário que trabalhava na fabricação de equipamentos para cozinhas industriais obteve indenizações na Justiça do Trabalho, por danos morais e materiais, devido a uma doença incurável desenvolvida no exercício de suas atividades.
A doença pulmonar conhecida como asma ocupacional já havia reduzido em 50% a capacidade do empregado para o trabalho, porém só foi corretamente diagnosticada durante perícia médica realizada em outro processo, decorrente de um acidente de trabalho.
O trabalhador foi indenizado pelo acidente, mas como a doença não estava no escopo do processo inicial, ele precisou entrar com uma nova ação referente à asma ocupacional. A indenização por danos materiais em razão da doença foi concedida, por unanimidade, pelos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado reformou, nesse aspecto, sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O juízo de primeiro grau já havia concedido indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a qual foi mantida na segunda instância.
Ambas as ações foram ajuizadas contra duas empresas que integravam um grupo econômico e atuavam na mesma área. De acordo com o laudo pericial, a asma ocupacional teve como concausa o contato com agentes químicos inaláveis presentes no trabalho, que contribuíram com o percentual de 50% para o desencadeamento da doença. “Tendo em vista os percentuais de redução da capacidade e de responsabilidade atribuídos às reclamadas, tem-se que as empresas são responsáveis pela redução da capacidade laborativa do autor em 25%”, explicou a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão. Com base nesse percentual, no salário do trabalhador à época da ação e na sua expectativa de vida, será calculado um valor indenizatório em parcela única.
O acidente de trabalho que motivou o primeiro processo resultou em “fraturas nas costelas, lesões torácicas e pulmonares graves, além de lesão corto-contusa superficial em joelho esquerdo”, conforme os autos. Após ficar um ano impossibilitado de trabalhar, o empregado solicitou indenização pelo tempo em que ficou parado e pelos danos permanentes advindos do acidente. A perícia médica realizada por um pneumologista confirmou a relação causal entre o acidente e o afastamento, bem como a culpa da empresa. No entanto, a descoberta da asma ocupacional demonstrou que os danos permanentes não eram decorrentes do acidente em si, tendo causa e curso distintos dos fatos elencados na petição inicial. Por essas razões, o juiz entendeu necessário declarar-se impedido de apreciá-los no processo, sob pena de nulidade. Não obstante, foi concedida indenização de R$ 15 mil nesta primeira ação, a qual aguarda julgamento de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para que a asma ocupacional fosse apreciada, o trabalhador ingressou com outro processo dois anos depois, em 2018. Do julgamento desta nova ação na 10º Turma participaram os desembargadores Ana Rosa, Simone Maria Nunes e Cleusa Regina Halfen. Este processo encontra-se em fase de liquidação e não cabem novos recursos quanto ao mérito.