A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé. O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Para os desembargadores, o salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sendo essas duas verbas pagas à parte.
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé deu razão à Prefeitura. Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição), a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. “Logo, ao contrário do que entende a parte autora, a verificação da obediência da garantia constitucional do salário mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) deve levar em consideração a totalidade das parcelas recebidas, o que inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas”, decidiu a juíza.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a 9ª Turma reformou a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo. Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo sétimo, inciso IV, da Constituição Federal – que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado. “Vale notar que o mesmo art. 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre. Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração”, observou a desembargadora.
Os demais integrantes do julgamento, desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink, acompanharam o voto da relatora. A 9ª Turma deferiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salariais, considerado o valor do salário mínimo nacional e a soma das verbas salariais fixas não condicionais, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
A Prefeitura já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.