A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um motorista de ônibus que limpava o banheiro do veículo tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A decisão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que entendeu que o pagamento não era devido.
O trabalhador foi contratado por uma empresa de transporte e turismo para prestar serviços de motorista de ônibus. Conforme as informações do processo, além de dirigir o ônibus para transportar os empregados de uma companhia do setor alimentício, a qual a transportadora prestava serviços, ele também era responsável pela limpeza do banheiro e pelo recolhimento do lixo. Após ser despedido, o trabalhador ajuizou uma ação requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, entre outros pedidos.
Um perito designado pelo juízo constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade e concluiu que, por se tratar de um banheiro coletivo de grande circulação, o adicional deveria ser pago em grau máximo. Contudo, ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha ponderou que o banheiro do ônibus era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores transportados e entendeu que ele não se enquadraria no conceito de sanitário coletivo de grande circulação. O magistrado observou que a limpeza realizada pelo trabalhador equipara-se à que é feita em escritórios e indeferiu o pedido de insalubridade. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, que deve ser aplicado a esse caso a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Com esses fundamentos, o desembargador deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela. Também participaram do julgamento os desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.