A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, o enquadramento sindical de uma instrutora de línguas como professora. A autora dava aulas de alemão em uma escola de idiomas. A decisão confirmou, nesse aspecto, a sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Alexandre Schuh Lunardi. Os magistrados entenderam que para ser inclusa na categoria de professora de alemão é necessário graduação em nível superior.
A reclamante afirmou que, embora tenha sido contratada como instrutora de língua alemã, exerceu atividade de professora do idioma. Segundo ela, o planejamento das aulas a partir dos projetos recebidos, a aplicação das provas e a avaliação dos alunos eram funções que se comparavam às dos profissionais formados. Com isso, requereu o enquadramento sindical como professora e o respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Em defesa, a escola declarou que a autora era responsável somente pela aplicação do método pré-concebido pela instituição.
O pleito foi negado em primeiro grau. Conforme o juiz Lunardi, como a autora não possuía formação em Letras ou Pedagogia, não detinha a habilidade legal para exercer a função de professora de alemão. “Caso a autora tivesse ingressado com ação visando à equiparação de seu salário com o de um professor, tal seria impossível porquanto é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica à de uma pessoa cujo conhecimento baseia-se unicamente em experiência (notório saber)”, completou. A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença.
O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que para fins de reconhecimento na categoria de professor é necessária a verificação da habilidade do trabalhador para exercer a profissão. “A comprovação está insculpida nos requisitos impostos no Título VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que dispõe sobre os profissionais da educação (artigos 61/66), e do efetivo exercício das atividades relativas ao cargo, conforme estipula o art. 13 do mesmo diploma”, citou.
O desembargador destacou também o artigo 317 da CLT, que prevê que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.