A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e uma executiva de vendas. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau.
A empresa alegou que o seu modelo de revendas é baseado no empreendedorismo, sendo incompatível com relação de emprego. Referiu que as revendedoras, como o próprio nome sugere, adquirem os seus produtos e os revendem para consumidoras conforme estratégia pessoal de negócios, inclusive quanto ao preço da operação, que fica a seu critério. Acrescentou que o produto não é oferecido em consignação, mas adquirido em contrato típico de compra e venda, podendo a revendedora, bem como a executiva, exercer qualquer outra atividade concomitante. Afirmou que a executiva de vendas, sem deixar de ser fundamentalmente uma revendedora, atua em uma rede de operações com as demais, mediante vantagens financeiras decorrentes, assumindo integralmente os riscos do negócio. Sustentou que na atividade não havia jornada de trabalho fixa, regras sobre o modo de trabalhar, relatórios, obrigação de participar de reuniões, pessoalidade, exclusividade e sujeição a gerentes ou prepostos da empresa.
Porém, para o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador João Batista de Matos Danda, as provas juntadas no processo demonstram que a autora não tinha toda essa autonomia. Primeiramente, observou o magistrado, a executiva atuava na atividade-fim da reclamada. As provas também indicaram a existência do requisito da pessoalidade, pois a autora não poderia se fazer substituir por outra pessoa. No que tange à subordinação jurídica – outro elemento da relação de emprego –, cópias de e-mails e de conversas de WhatsApp presentes nos autos evidenciaram a constante orientação pelos gerentes da empresa sobre a forma como o trabalho deveria ser realizado. “Veja-se que inclusive havia, por parte da gerente de vendas, a determinação de prazo para a realização de visitas a outras revendedoras pela demandante”, sublinhou Danda.
O desembargador afirmou que os documentos também revelaram a realização de reuniões periódicas para o alinhamento da sistemática de vendas, assim como a exigência de a reclamante realizar cobranças e o cadastramento de novas revendedoras. Constatou-se, ainda, que se a autora não cumprisse os requisitos de cadastramento de novas revendedoras e manutenção de pedido mínimo, ela não poderia mais exercer sua atividade de executiva de vendas. “Não há autonomia quando o trabalhador não possui a opção de não trabalhar”, destacou o magistrado, que também esclareceu que a exclusividade não constitui um requisito para o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego. “Concluo que a reclamada se utiliza do trabalho dito ‘autônomo’ para realizar os seus objetivos sociais de vendas, impondo aos trabalhadores ritmo estrutural, por meio da estipulação de metas, cuja não observância é punida com a desvinculação”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lucia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno. A empresa não recorreu do acórdão.
Fonte: TRT/RS