O trabalhador que foi coagido a virar sócio minoritário de uma empresa, sob pena de perder seu emprego, não deve responder pelas dívidas judiciais do empreendimento. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve o desbloqueio dos bens de um homem que figurava como réu em uma execução trabalhista na cidade de Itajaí.
A ação que desencadeou a execução judicial foi movida em 2016 contra a empresa de segurança eletrônica Vistto, antiga PSI do Brasil Serviços de Segurança, e resultou numa condenação de R$ 18 mil. Como a companhia não possuía bens penhoráveis, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí abriu procedimento para averiguar se os bens da empresa haviam sido intencionalmente transferidos para o patrimônio dos sócios,numa tentativa de evitar sua execução.
Ao ter seus bens bloqueados, um dos sócios procurou a Justiça do Trabalho e explicou que havia ingressado na empresa como empregado, mas foi pressionado a assumir a condição de sócio minoritário (2% do capital), sob ameaça de perder o emprego. Segundo ele, a medida foi necessária quando o empreendimento se converteu em sociedade limitada — até 2011, a legislação exigia a presença mínima de dois sócios para a formação desse tipo de contrato.
“Laranja”
O trabalhador apresentou mensagens de texto e depoimentos de testemunhas que confirmaram que ele apenas cumpria ordens, não tendo acesso à contabilidade da empresa e nem poderes de gestão, além de jamais ter recebido valores referentes à sua participação. O conjunto de evidências levou o juiz do trabalho Fabrizio Zanatta, da 3ª VT de Itajaí, a excluir seu nome do procedimento de execução.
“A conjugação da prova documental com a prova oral permite concluir que o trabalhador figurou como ‘laranja’ no período em integrou o quadro social da empresa Ré”, constatou o juiz em sua sentença, proferida em outubro do ano passado.
Contestada por recurso do sócio majoritário da Vistto, a decisão foi reexaminada pela 4ª Câmara do TRT-SC, que manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador Gracio Petrone, relator do acórdão, defendeu que a execução deve recair apenas sobre os verdadeiros sócios da empresa, quando o contrato for fraudulento e o trabalhador, ameaçado.
“Não se há de impingir qualquer responsabilidade àquele que, muito longe de titularizar qualquer poder de gerência e administração na condição de sócio, atuava, ao revés, como empregado”, ponderou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT/SC