TRT/SP: Caixa é condenada em mais de R$ 1 milhão por danos sociais e morais por não nomear candidato aprovado em concurso

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou, de forma unânime, a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser destinada a entidade beneficente localizada na jurisdição do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, à escolha do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público do Trabalho. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, a ser paga a um candidato aprovado em concurso público mas que não chegou a ser contratado, em virtude da prática de terceirização dos serviços adotada pelo banco. O acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, também impôs à empresa a convocação do candidato, no período de 30 dias, para assumir o cargo de Técnico Bancário Novo, em Ribeirão Preto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em concurso de 2014 para o cargo de “técnico bancário novo”. Ao todo foram aprovados 32.879 candidatos e, destes, admitidos apenas 2.501, conforme dados atualizados até 29/9/2016 (apresentados pelo banco), que representam cerca de 7,5% dos candidatos aprovados. Segundo alegou o candidato, o banco “tem se valido de mão de obra terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo”, em detrimento dos aprovados, e por isso ele insistiu em sua “convocação para assumir a vaga”.
Para o relator do acórdão, “a discussão dos autos envolve a licitude (ou não) da terceirização reiteradamente levada a efeito pela reclamada e se essa terceirização prejudicou a expectativa de direito de o reclamante ser convocado”.
Segundo afirmou o acórdão, “a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados”. No caso dos autos, o banco realizou vários procedimentos licitatórios, ainda no ano de 2014, “visando à contratação de empresas especializadas” para a prestação de diversos serviços. A empresa vencedora do certame deverá receber R$ 71.400.000 pelos serviços prestados, o que para o colegiado revelou a “clara necessidade da reclamada no preenchimento de pessoal para o exercício dos cargos, cuja contratação foi efetivada ainda no prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade orçamentária”.
Para o colegiado, não há dúvida de que “as funções exercidas pelos empregados das empresas contratadas são absorvidas pelas atribuições especificadas no edital n. 01/2014 para o cargo de técnico bancário novo”, e por isso concluiu que “não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários”, daí por que “é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos”.
O colegiado ressaltou que a prática do banco de “terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas”. A indenização de R$ 1 milhão, a título de danos sociais, segundo o colegiado, se fundamentou, como caráter punitivo, na necessidade de “gerar desestímulo à continuidade da prática ilegal”, bem como de “desestímulo à reiteração do ilícito pela reclamada e por outros entes submetidos à regra da contratação por concurso público”.
O acórdão salientou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a nomeação de candidato por determinação judicial não implica preterição dos candidatos mais bem colocados, “que no presente caso seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95º lugar e que 33 candidatos já foram nomeados” (sem se considerar a convocação do candidato da lista dos portadores de deficiência).
O colegiado também julgou procedente o pedido do candidato quanto à indenização por danos morais, uma vez que “o ilícito cometido pela reclamada, preterindo o reclamante já aprovado em concurso público, frustrou a justa expectativa” do candidato no sentido de ser nomeado e passar a trabalhar, recebendo os salários e demais benefícios trabalhistas devidos. Para o colegiado, as circunstâncias verificadas nos autos constituem “causas suficientes para a reparação”, e assim fixou o valor da indenização em R$ 50 mil.
Processo 0011475-11.2017.5.15.0067
Fonte: TRT/SP – região de Campinas


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento