A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou, por unanimidade de votos, as empresas FPC Par Corretora de Seguros S/A e Caixa Econômica Federal em processo no qual um empregado com deficiência havia sido demitido sem justa causa. A primeira reclamada terá que reintegrar o reclamante em um prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor. E terá ainda que pagar, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa), os salários e outras verbas com reajuste.
Em novembro de 2018, a ação trabalhista foi impetrada pelo trabalhador, que por 14 meses exercera a função de assistente de vendas para a FPC nas dependências da Caixa Econômica Federal. O empregado ocupava então uma das vagas reservadas por lei às pessoas com deficiência. A Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) prevê a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social, a depender do número de funcionários da empresa.
Os pedidos do autor, que incluem a reintegração ao trabalho, foram considerados improcedentes na sentença (decisão de 1º grau). Entendimento contrário tiveram os desembargadores da 15ª Turma, que concluíram que a primeira reclamada não observara o 1º parágrafo do artigo 93 da Lei de Cotas. O dispositivo traz uma regra para a dispensa da pessoa com deficiência: a demissão imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após contratação de outro trabalhador com deficiência.
Um trecho do acórdão traz a explicação: “O objetivo do parágrafo 1º é preservar o percentual legal mínimo, garantido a igualdade de oportunidades para a população com deficiência, como forma de reconhecimento pela desvantagem histórica do grupo, que sempre enfrentou formas múltiplas ou agravadas de discriminação, excluído da sociedade pela falta de acessibilidade e que ainda vive em sua maioria em condições de pobreza”.
A 15ª Turma entendeu, portanto, que o direito previsto no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei de Cotas não é subjetivo e individual do trabalhador com deficiência, mas um direito do grupo, da população com deficiência, para quem são reservadas as vagas nas empresas privadas.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 1001043882018502047