A 2ª Câmara do TRT-15 rejeitou recurso do Município de Socorro em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações de conversas com o seu superior. A decisão assegurou a reintegração do empregado, na mesma função e com os mesmos benefícios anteriores à dispensa, após julgar que a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função. Foi nesse momento que alegou que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas, o guarda gravou conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e na sua demissão por justa causa.
Na primeira instância, o Município afirmou que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação”. Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016). Foi argumentado também que o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e o referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”.
No recurso, o Município voltou a defender que os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor foram amplamente demonstrados, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”. Quanto às gravações, “embora a prova seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. “As atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções geraram desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, os dois processos administrativos de 2016, já arquivados, demonstravam que o guarda municipal não havia cometido nenhuma infração. No processo de 2017, que tratava da gravação de conversa com o comandante da Guarda, com suposta divulgação no WhatsApp, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o intuito era questionar a avaliação no aumento de referência salarial, e não difamar o superior. Também foi ressaltado o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, a testemunha atribuiu ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas da Guarda Municipal. Além disso, ele disse que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, para onde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h. “Não era comum esse tipo de trabalho isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”, afirmou. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali não havia viatura nem qualquer outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar ao secretário de Segurança do Município que o funcionário havia postado a conversa no Facebook. Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o guarda para trabalhar na base mais distante.
De acordo com o colegiado, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima. “Além disso, não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”. O voto do relator também ressaltou a ausência de fundamentação, por parte do Chefe do Poder Executivo, no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do empregado ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados. “Não parece ocorrido simplesmente com o intuito de difamar o superior hierárquico”, concluiu o colegiado, negando provimento ao recurso do Município.
Processo: n° 0010084-28.2018.5.15.0118
Fonte: TRT/SP (Campinas)