TRT/SP: Não é cabível homologação parcial de acordo extrajudicial

O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado portanto deve se limitar à realização do exame externo do ato e, na falta de vícios e causas de invalidade, ele está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que, por maioria dos votos, reformou sentença (decisão de 1º grau) que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o Banco Santander e uma ex-empregada.
A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).
Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de 1º grau.
Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. “Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001226-80.2018.5.02.0076


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