TSE divulga nota sobre incidentes ocorridos em universidades

Presidente da Corte afirmou que Corregedoria-Geral Eleitoral está tomando providências para coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manifestou-se nesta sexta-feira (26), por meio de nota, sobre os incidentes noticiados pela imprensa envolvendo ocorrências em universidades de distintas partes do país. Lida pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, no início da sessão de julgamento extraordinária da tarde de hoje, a nota informa que o Tribunal está “adotando todas as providências cabíveis, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, para esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral no âmbito das universidades de diversos estados da federação”.

Íntegra da nota:

NOTA OFICIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral, diante de fatos noticiados pela imprensa no dia de hoje, está adotando todas as providências cabíveis, por meio da Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral, para esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral no âmbito das universidades de diversos estados da
federação.

Manifesta o respeito integral da Justiça Eleitoral aos preceitos constitucionais sobre a educação, especialmente ao contido no art. 206 da Constituição da República, assegurando-se sempre liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso I do art. 206), bem como ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (inciso II do art. 206), e ainda respeito à respectiva autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF).
A liberdade de manifestação é sempre o princípio a ser intransigentemente garantido. Somente os juízes – a quem se renova a integral confiança no exercício de suas funções imprescindíveis ao Estado democrático de Direito -, em respeito ao mandamento constitucional (art. 93, IX, CRFB), podem coibir eventuais excessos.

A legislação eleitoral veda a realização de propaganda em universidades públicas (art. 24, Lei 9.504/1997) e privadas (art. 37, Lei 9.504/1997), mas a vedação dirige-se à propaganda eleitoral e não alcança, por certo, a liberdade de manifestação e de expressão, preceitos tão caros à democracia, assegurados pela Constituição Cidadã de 88.

A atuação do poder de polícia – que compete única e exclusivamente à Justiça Eleitoral – há de se fazer com respeito aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

O poder de polícia não prescinde da observância do devido processo legal, e o emprego de medidas restritivas à propaganda eleitoral há de ser feito com cautela e sob os limites da lei (art. 41 da Lei 9.504/1997).

A aplicação do poder de polícia da Justiça Eleitoral tem por finalidade evitar o desequilíbrio de forças no pleito eleitoral, assegurando, além do princípio da isonomia, o pleno exercício da liberdade de expressão.

A prévia e escrita ordem da Justiça Eleitoral é pressuposto para toda e qualquer constrição de direito. Eventuais excessos merecem a devida apuração.

MINISTRA ROSA WEBER 
PRESIDENTE

Fonte: TST


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