TSE mantém entendimento que quebra de sigilo fiscal sem autorização é prova ilícita

Decisão monocrática proferida pelo ministro Gilson Dipp (TSE) deu provimento a agravo de instrumento (AG 8984) – e a recurso especial eleitoral – interposto por Kennedy de Souza Trindade em face de acórdão do TRE/GO, que acolheu representação do Ministério Público Eleitoral em Goiás. O recorrente era acusado de doação à campanha eleitoral acima do limite legal.

Caso – O recorrente foi alvo de ação do MPE perante o TRE/GO, em razão de suposta violação ao artigo 23 da Lei Eleitoral (Lei 9504/1997), ao realizar doação eleitoral em valor superior a 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. A corte estadual acolheu a representação do órgão ministerial e condenou o eleitor.

Kennedy Trindade interpôs recurso especial eleitoral – não conhecido num primeiro momento – e, posteriormente, agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a apreciação do recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

O recorrente arguiu sobre a ilicitude da quebra de seu sigilo fiscal por ordem do Ministério Público, sem autorização prévia do Judiciário. O órgão ministerial, de outra forma, ponderou que recente jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para requisição de documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem prévia anuência judicial.

Decisão – Relator da matéria, Gilson Dipp referendou que a prova colhida por meio de quebra do sigilo fiscal, sem a autorização judicial, é ilícita. O magistrado apontou que a jurisprudência do tribunal superior destaca que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.

Dipp concluiu sua fundamentação explanando que em caso de informação de que a doação seria supostamente irregular, o Ministério Público Eleitoral deve requerer ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos/declaração de IRPF do doador.

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