Na manhã desta quinta-feira (21), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram pelo não conhecimento de uma consulta apresentada pelo então deputado federal Jair Bolsonaro sobre doação de sobras de campanhas a entidades beneficentes.
No entanto, os ministros decidiram que o tema será debatido em audiência pública a ser conduzida pelo relator das instruções que vão orientar o processo eleitoral das eleições municipais de 2020.
A sugestão foi apresentada pelo relator da consulta, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Ao apresentar seu voto, ele destacou que a dúvida gravita em torno da possibilidade de repasse direto da sobra de campanha oriunda de doações de pessoas físicas por meio de financiamento coletivo.
Apesar de ter apresentado a consulta de forma legítima como deputado federal, Jair Bolsonaro se referia às sobras relativas à sua campanha ao cargo de presidente da República, para o qual foi eleito em 2018.
De acordo com o ministro Tarcisio, analisar o tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas não apenas esvaziaria o efeito prático quanto a eventual resposta – uma vez que, a essa altura, as sobras de campanha foram integralmente repassadas pelos candidatos aos respectivos diretórios partidários, conforme determina a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) – como ainda poderiam impactar no julgamento de contas já prestadas.
Além disso, ele destacou que a projeção de efeitos para o próximo pleito vincularia os atuais ministros do TSE a uma discussão futura em que a composição da Corte, ao menos em parte, será diversa da atual, o que não seria conveniente.
“A prudência recomenda o não conhecimento da consulta sem prejuízo de que seu conteúdo, considerada a relevância do tema, seja submetido ao crivo do ministro designado para ser relator das instruções do pleito de 2020”, ressaltou o ministro.
A decisão foi unânime nesse sentido.
Na consulta, Jair Bolsonaro apresentou os seguintes questionamentos:
a) Pode o candidato majoritário, que arrecadou e aplicou em sua campanha exclusivamente recursos de natureza privada, decorrentes de doações de pessoas físicas por meio de financiamento coletivo, pessoas estas que direcionaram suas doações à pessoa do candidato e não à agremiação partidária, cuja sobra de campanha eventualmente devolvida ao partido político não estaria limitada às restrições impostas pelo artigo 44, da Lei 9.096/95 e pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Resolução TSE 23.546/2017, reverter a referida sobra de campanha diretamente a entidades beneficentes?
b) Em caso negativo, pode o partido político, ao receber sobra de campanha de candidato, decorrente de arrecadação de financiamento coletivo (pessoas físicas), portanto, não limitada às restrições impostas pelo artigo 44, da Lei 9.096/95 e pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Resolução TSE 23.546/2017, doar o referido valor a entidades beneficentes?
Base legal
Por determinação legal, compete ao TSE responder consultas sobre matéria eleitoral feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A previsão está expressa no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. Essas consultas não têm caráter vinculante, mas podem servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: Cta 060198434
Fonte: TSE