TSE não homologa plebiscito favorável a desmembramento de município

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na última semana, rejeitar processo administrativo (PA 2745) para a homologação do resultado do plebisicito referente ao desmembramento e incorporação de áreas de dois municípios no estado de Rondônia.

Caso – De acordo com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral, a consulta plebiscitária aprovou o desmembramento de áreas do município rondoniense de Nova Brasilândia do Oeste para o município de Castanheiras.

O plebiscito foi realizado no último dia 7 de outubro – dia da votação em primeiro turno das Eleições 2012 – e o “sim” ao desmembramento obteve 12.228 votos dos pouco mais de 14 mil votos válidos obtidos na consulta à população.

Decisão – O relator da matéria, ministro Henrique Neves, explicou em seu voto contra a homologação do resultado, que plebiscitos cujos objetos são a criação, incorporação ou desmembramento de municípios estão pendentes de ação do Congresso Nacional para a edição de uma lei complementar que determinará os seus respectivos períodos.

Fundamentou o magistrado: “A Justiça Eleitoral não deve fazer plebiscitos para criar, incorporar ou desmembrar municípios enquanto não for editada a Lei Complementar que cuida o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal”.

O dispositivo da Constituição Federal expressa que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

STF – Henrique Neves também lembrou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3682) no STF, em maio de 2007, que reconheceu a mora do Congresso Nacional para a adoção das providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento