O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada na última semana, reafirmou sua jurisprudência e apontou que apenas candidatos podem figurar no pólo passivo do suposto crime de compra de votos. A corte deu provimento a recurso especial eleitoral (Respe 3936458) e afastou secretário municipal e pessoa jurídica da condição de réus em acusação do MPE.
Caso – De acordo com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral, o secretário do município de Naviraí (MS), Gilberto Pimpinatti, e a empresa “TV Técnica Viária Construções” interpuseram recurso contra a decisão do TRE/MS que os reconheceram como partes legítimas em ação que apura suposta prática do crime de compra de voto.
O Ministério Público Eleitoral acusou ambos os recorrentes, juntamente com o prefeito e vice-prefeito eleitos de Naviraí em 2008 (Zelmo de Brida e Ronaldo Botelho), pela suposta montagem de esquema de doação de combustíveis em troca de votos dos eleitores do município.
A Justiça Eleitoral de Naviraí afastou os recorrentes da condição de réus na ação por suposta prática de crime eleitoral. A corte regional, contudo, reformou a decisão, mantendo-os como réus da ação: “é admissível a não candidatos, pessoas físicas ou jurídicas, figurar no polo passivo de representações fundadas no artigo 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma”, trouxe o acórdão do TRE/MS.
TSE – A matéria foi distribuída à relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidente do TSE. A magistrada consignou que o artigo 41-A da Lei Eleitoral (Lei 9504/97) destaca condutas entre candidatos e eleitores: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto.
A julgadora reafirmou a jurisprudência do TSE de que as sanções previstas normativamente (multa ou cassação do registro ou do diploma do candidato) devem ser impostas aos supostos beneficiários da irregularidade – os candidatos. Cármen Lúcia explanou que a penalidade não pode ser aplicada a terceiro envolvido na acusação.
Terceira Pessoa – A presidente do TSE explicou que a corte entende que terceiro, em nome de candidato, quando pratica o crime de compra de votos, deverá responder pela suposta prática do crime de abuso de poder econômico ou corrupção. A julgadora afastou a conduta de captação ilícita de votos (compra de votos).
Diversos ministros do TSE, em decisões monocráticas, já vinham apresentando tal entendimento. Com esta decisão proferida no recurso especial eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral consolida jurisprudência quanto à matéria.