TST aceita embargos de comprador de veículo penhorado

Mesmo não tendo nenhuma relação com a empresa brasiliense Braço Forte Serviços Gerais Ltda., executada por dívidas trabalhistas, o proprietário de um veículo adquirido de um dos sócios da empresa foi responsabilizado como coautor pelas dívidas e teve o carro penhorado. A situação somente foi resolvida na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao se defender da condenação, o comprador do veículo ajuizou embargos de terceiros, informando que o ex-dono do carro o alienou indevidamente na ocasião em que ele o adquiriu. No entanto, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), como seu nome constava do mandado de penhora como executado, não lhe cabia ajuizar embargos de terceiros, porque ele seria um dos devedores. Assim, o TRT extinguiu o processo, mantendo a condenação.

Inconformado, ele recorreu à instância superior e conseguiu reverter a situação. Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento regional não poderia prevalecer, porque “o fato de o possuidor do bem apreendido judicialmente constar no mandado de penhora não o torna devedor ou sujeito passivo da execução, tampouco sucessor”. Acrescentou ainda que o “próprio mandado não faz referência a ele como executado, mas tão somente o menciona como a pessoa em cujo endereço deverá ser realizada a penhora”.

O relator lembrou que o artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, não procede a argumentação regional que considerou o proprietário do carro apreendido como codevedor apenas porque o nome dele constava do mandado de penhora.

Quanto à fraude decorrente da alienação indevida do bem, o relator afirmou que o dono do veículo não tem nada a ver com aquilo, pois o acórdão regional noticiou que ele adquiriu o carro numa transferência em cadeia, mediante sucessivos contratos de compra e venda. Nesse caso, o adquirente de boa-fé dispõe, além de ação própria para ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a apreensão do bem, a possibilidade de ajuizar embargos de terceiros, explicou o relator. Acrescentou ainda que, em casos de alienação sucessiva, a questão da boa-fé será sempre apreciada pelo juiz em embargos de terceiro.

O relator destacou que o acórdão regional nem sequer menciona que o dono do veículo “é ou foi sócio da empresa executada”, não havendo assim evidências de que seja parte na relação jurídica processual em questão. Observou ainda que o parágrafo 1º do artigo 1.046 e o artigo 1.047 do Código de Processo Civil “confirmam a tese de que basta que o terceiro prejudicado esteja na posse do bem em constrição para legitimá-lo a ajuizar embargos de terceiros”. Na avaliação do relator, a irresignação do dono do carro apreendido somente teria cabimento nesse tipo de embargos, pois ele efetivamente não era o devedor naquela questão judicial.

Considerando que a decisão regional violou o artigo 5º da Constituição, o relator conheceu do recurso do proprietário do veículo executado e deu provimento para declarar que ele é “parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro e, consequentemente, determinar a baixa dos autos ao 10º Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, os embargos opostos”. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma do TST.
Processo: RR-8441-89.2002.5.10.0003

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