A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu cerceamento de defesa a empresa gaúcha Universal Leal Tabacos Ltda. que teve testemunha dispensada indevidamente pelo juiz de primeiro grau. A votação foi unânime.
Caso – Empregado ajuizou ação trabalhista em face da Universal Leal Tabacos pleiteando dentre outras coisas direitos dentre eles horas extras e outras verbas. Segundo os autos, o empregado começou a trabalhar na empresa em 1977, como gerente de qualidade de fumo, no ano de 1991 passou a superintende e, a partir de 1993, ascendeu sucessivamente a cargos de diretoria até ser dispensado sem justa causa em 2005.
O juízo de primeiro grau teria dispensado testemunha durante audiência de instrução sendo alegado pela empresa cerceamento de defesa perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença negando provimento ao recurso da reclamada. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, e sua tese de defesa seria o cargo de confiança exercido pelo trabalhador que não faria jus assim as referidas verbas.
Perante o TST, a ré sustentou que a testemunha dispensada corroboraria com sua tese de defesa de que o empregado exercia função de confiança e assim se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT.
Decisão – O ministro relator do recurso, Márcio Eurico Vitral Amaro, ao reformar decisão ponderou que o juiz é soberano e pode dispensas testemunhas quando estiver convencido de que já existem elementos suficientes para o julgamento, indeferindo diligências, sem que haja cerceamento de defesa, o que teria ocorrido no entendimento do juízo de primeiro grau.
Entretanto, a particularidade do Regional ter reconhecido que o empregado exercia tarefa de considerável grau de confiança, julgou ser imprescindível que constem dos autos todos os elementos de prova possíveis, “a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto ao exercício, ou não, do cargo de confiança”.
Assim, com intuito de atestar o efetivo exercício de cargo de confiança pelo empregado, foi dado provimento ao recurso da empresa pelo TST, com entendimento de que a decisão anterior violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo estabelecido que o processo retorne à Vara do Trabalho, para que colha o depoimento da testemunha.