A ação fora extinta por falta de depósito prévio, mas faltou intimação para regularizá-lo.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção da ação rescisória apresentada por um administrador de empresas contra a sentença homologatória do acordo entre ele e o Banco BMG S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia extinguido a ação porque o administrador não fez o depósito prévio para apresentá-la nem comprovou a falta de condições financeiras.
Para a SDI-2, no entanto, a ausência da comunicação prévia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a ausência de oportunidade para regularização do depósito impedem a extinção do processo. Assim, os autos retornarão ao TRT, e o administrador terá prazo para efetuar o depósito.
Justiça gratuita
O artigo 836 da CLT dispõe que a apresentação de ação rescisória depende de depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo se houver prova de miserabilidade. O administrador atribuiu à causa o valor de R$ 53 mil e requereu a dispensa do depósito prévio, com fundamento na concessão do benefício da justiça gratuita deferido no processo principal, em que foi celebrado o acordo.
Para o TRT, porém, a rescisória é uma ação autônoma e, assim, deve preencher todos os requisitos previstos em lei para seu processamento, entre eles o depósito prévio. Segundo o Tribunal Regional, para que a concessão da justiça gratuita no processo principal alcance a ação rescisória, é necessária a comprovação de miserabilidade.
Intimação
O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, de fato, o benefício da justiça gratuita na reclamação trabalhista principal não vincula a ação rescisória. No entanto, observou que o administrador apresentou novamente o pedido de concessão. Nesse cenário, a extinção do processo sem a prévia ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual configurou “decisão surpresa”, não admitida pelo novo Código de Processo Civil. O artigo 10 do código veda a aplicação na sentença de fundamento jurídico não discutido nos autos sem a oitiva prévia das partes.
Por maioria, a SDI-2 seguiu o voto do relator. Ficou vencido o ministro Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso ordinário.
Processo: RO-5263-80.2013.5.02.0000