O imóvel foi arrematado pelo empregado e depois vendido para parentes do empregador.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vile Assessoria e Construção Ltda., microempresa de Presidente Prudente (SP), contra a anulação da arrematação judicial de um imóvel após decisão definitiva em reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a constatação do envolvimento da empresa em litígio simulado permite relativizar os efeitos da coisa julgada.
Investigação
O imóvel foi arrematado por um ex-empregado como pagamento de dívidas trabalhistas em ação ajuizada contra o Bar e Restaurante Hzão Ltda. Nesse caso, a lei possibilita ao credor o direito à posse do bem antes que ele vá a leilão.
Todavia, ainda na fase de execução, uma investigação realizada pelo Núcleo de Investigação Patrimonial do Fórum de Presidente Prudente (SP) verificou que, dois meses após a arrematação, o empregado havia vendido o imóvel por 25% do seu valor. O núcleo descobriu ainda que os compradores do imóvel eram os sócios da Vile, filho e nora do dono do Hzão, executado na ação trabalhista.
Para o núcleo, a simulação processual serviria para blindar o bem das dezenas de execuções trabalhistas e também das execuções fiscais. Ao ser comunicado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decretou a nulidade da arrematação do imóvel e extinguiu o processo.
Livre iniciativa
No recurso de revista, a Vile sustentou que a compra do imóvel fora livre, desimpedida e amparada por decisão judicial. Segundo a empresa, o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo filho do devedor não seria motivo para reconhecer que o processo havia sido simulado.
Relativização
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada com “propósito espúrio” de proteger os bens do devedor, a fraude não se constatou na fase de conhecimento, mas na de execução, quando não havia mais possibilidade de recurso (trânsito em julgado), mediante a arrematação do imóvel. “A simulação da lide é causa suficiente para a relativização da coisa julgada, conforme precedentes do TST”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-133200-03.2006.5.15.0115