A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada estatal que havia sido dispensada sem motivo justo. A decisão restabeleceu decisão de primeiro grau.
Caso – Empregada ajuizou ação em face da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) pleiteando em síntese a anulação de sua demissão e sua reintegração ao trabalho devido a ausência de “motivação justa” para sua dispensa.
Em sede de primeiro grau a demissão da reclamante foi anulada, sendo determinada sua reintegração ao serviço. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que acolheu o pedido.
O TRT-3 entendeu que a dispensa era válida, sob o entendimento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição Federal para o servidor público.
Decisão – O desembargador convocado relator do processo, Valdir Florindo, fundamentou seu voto na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE 589.998), que considerou “obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais”.
Afirmou o relator que se o artigo 37 da CF estabelece que a administração pública, seja ela direta ou indireta, esteja sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, é “evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor”.
A Constituição visa assegurar aos direitos do servidor público estatutário, bem como, os do empregado celetista. “Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato”, afirmou o magistrado.
Observou por fim o julgador que, “num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada”, já que ela estaria em “posição diametralmente” oposta ao julgamento do Supremo que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.
Clique aqui e veja o processo (RR-815-29.2012.5.03.0014).