Para a SDI-1, a existência do código atesta a autenticidade do documento.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual realizada na quinta-feira (2), decidiu que a existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. Com isso, o recurso de revista de uma gestora de projetos dispensada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) deverá retornar à Quinta Turma para ser examinado.
Sistema “S”
Na ação, a analista questiona a legalidade de sua dispensa, por ausência de motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no entanto, afastou a necessidade de motivação para dispensa de empregados de entidades ligadas ao chamado Sistema “S”, por entender que elas não fazem parte da administração pública.
Ao interpor recurso de revista, a analista tentou demonstrar que a matéria era objeto de controvérsia na Justiça do Trabalho, um dos pressupostos recursais. No entanto, as decisões apontadas por ela como divergentes foram rejeitadas pela Quinta Turma do TST porque não indicavam a fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST (item I, alínea “a”).
Código de autenticidade
Nos embargos à SDI-1, a trabalhadora sustentou que havia anexado ao recurso de revista cópia em formato PDF do inteiro teor das decisões demonstrativas da divergência jurisprudencial e ressaltou que nelas constam o respectivo código de autenticidade, que preencheria o requisito da indicação da fonte.
O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, na cópia em formato PDF do inteiro teor da decisão paradigma juntada ao recurso de revista consta a linha que informa: “Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob o código 1000F0322A64EE72F4”. Esses dados, a seu ver, afastam a fundamentação de invalidade formal do documento anexado.
O ministro lembrou que, embora o recurso tenha sido interposto alguns meses antes, em setembro de 2017 o TST acrescentou à Súmula 337 o item V, que estabelece que a existência desse código de autenticidade na cópia a torna equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1258-27.2016.5.08.0005