A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu “habeas corpus” em favor de depositário infiel. A decisão unânime do colegiado de garantir liberdade ao depositário seguiu entendimento do relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus.
Como foi declarada a prisão civil da parte na condição de depositário infiel de um torno mecânico, penhorado e arrematado para cobrir débitos trabalhistas, o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) concedera um “habeas corpus” à parte. No entanto, a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul deu nova ordem de exibição do bem, sob pena de prisão.
Assim sendo, explicou o ministro Manus, a ilegalidade da nova ordem de prisão é evidente, e a questão pode ser equacionada pelo Tribunal, pois a jurisprudência já está consolidada no sentido de ser cabível a apresentação de novo HC originário no TST em substituição ao recurso ordinário em HC originário no TRT. Nessas situações, o TRT, responsável pela decisão definitiva, assume posição de autoridade coatora, concluiu o relator.
Na hipótese em discussão, o ministro Manus afirmou que é preciso levar em conta as orientações do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Pela interpretação do STF, as convenções e os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário (no caso, o Pacto de São José da Costa Rica) aliados ao artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal (que dispõe sobre a equivalência de tratados e convenções internacionais às emendas constitucionais) não autorizam a prisão por dívida, com exceção do devedor de alimentos. (HC- 3331-19.2010.5.00.0000)