TST condena associação a indenizar economista por dano existencial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar economista que ficou nove anos sem férias. Associação foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por dano existencial

Caso – Economista de Campo Grande (MS) ajuizou ação reclamatória em face da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems – pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, bem como, indenização por não ter tirado férias durante nove anos.

Segundo os autos, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, porém nunca teve sua carteira assinada, mesmo tendo requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.

Em sua devesa a Cassems afirmou que seria absurdo o pedido de indenização, salientando que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil.

De acordo com a associação, a reclamante mentiu quanto à jornada de trabalho, já que “ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações”. A Cassems afirmou ainda que a obreira teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a associação, mas indeferiu a indenização por danos morais, afirmando que seria necessário a existência de “provas robustas” da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora.

O TRT-24 salientou ainda que foi garantido, “como forma de compensá-la”, o direito ao pagamento de férias em dobro, conforme o artigo 17 da CLT. A reclamante recorreu ao TST.

Decisão – O ministro relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, acolheu o pedido da empregada ressaltando que a questão diz respeito à violação do direito às férias e não ao pagamento de férias não concedidas.

Salientou o relator que o dano existencial, consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade, e têm todos os aspectos do dano moral, mas abre uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador.

De acordo com o julgador essa frustração ocorre em não ser realizado o projeto de vida, bem como, no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso, e assim, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Assim, o entendimento foi de que a supressão das férias foi prejudicial as relações sociais e projetos da trabalhadora, o que configurou o dano existencial, sendo a Cassems condenada a indenizar a economista em R$ 25 mil.

(TST-RR-727-76.2011.5.24.0002).

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