A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar indenização a empregado que teve doença degenerativa agravada com o trabalho realizado na empregadora. Segundo decisão unânime, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional.
Caso – Homem ajuizou ação reclamatória em face da Cargill Agrícola S.A. pleiteando indenização em virtude de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa. O trabalhador pleiteou indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.
Segundo o obreiro sua rotina diária exigia grande esforço físico, tendo em vista que ele empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas.
De acordo com o obreiro, após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento.
O laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não foram a causa direta da doença, entretanto, que os movimentos realizados no trabalho contribuíram para o agravamento do quadro.
Em sede de primeiro grau a Cargill Agrícola foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que entendeu que como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença.
Salientou assim o Regional que não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois “em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa”.
Decisão – O ministro relator do recurso, José Roberto Freire Pimenta, ao reformar a decisão do TRT-15, afirmou que nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar, conforme já vem sendo decidido recorrentemente pelo TST.
Concluiu o ministro que, “ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida”.
Clique aqui e veja o processo (RR – 31900-39.2009.5.15.0035).
12 de dezembro
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