A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais condenou empresa a indenizar trabalhador que teve um olho perfurado em acidente de trabalho, considerando ser de risco a atividade exercida por carpinteiro. A decisão foi proferida por maioria de votos.
Caso – Trabalhador ajuizou ação em face da Usina São Martinho S.A. pleiteando indenização devido a acidente de trabalho pelo qual teria perfurado um dos olhos. O autor afirmou que o olho foi perfurado no momento em que supervisionava as atividades de carpintaria, e alegou risco da atividade profissional.
A reclamada foi condenada em sede de primeiro grau, a indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26mil, além da pensão mensal vitalícia. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro.
De acordo com o colegiado, o obreiro tinha mais de 25 anos de experiência, havia frequentado diversos cursos de prevenção de acidentes e participado de palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam na área.
Segundo o Regional, a empresa fornecia os equipamentos de proteção individual, no caso, o óculos de proteção, e também, o manual de normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade profissional, relatando inclusive que o trabalhador era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e que ele teria afirmado em depoimento, que esqueceu momentaneamente os óculos de segurança no banheiro.
A Sexta Turma do TST restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1.
Decisão – A ministra relatora do processo, Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da empresa pelo acidente, manteve a condenação e afirmou que a responsabilidade civil objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente.
Afirmou a julgadora que o TST, ao manter a decisão, salientou ser incontroverso que o acidente se deu em função da atividade por ele exercida, ou seja, a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs. Assim, ponderou a relatora: “não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco acentuado”.
Segundo a ministra, o empregador não fica eximido de responsabilidade pelo fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do acidente, tendo assim obrigação de reparar o dano, já que é seu dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado dos mesmos.
Divergência – O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência, questionando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva no caso, salientando que o Regional não admitiu o risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro.
No entendimento do ministro, o caso é de responsabilidade subjetiva, ou seja,fundada em suposta culpa do empregador, que comprovou não estar caracterizada, já que o acidente se deu por descuido do obreiro ao não utilizar os EPIs.
O ministro Renato Lacerda da Paiva seguiu a divergência, e ponderou que a conduta da empresa foi cuidadosa, observando a segurança e saúde do empregado.
Afirmou ainda o magistrado que o conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática não há possibilidade de se proteger integralmente o empregado, em razão do próprio caráter do trabalho, e considerou que o acidente poderia ser evitado.
Em que pese a divergência, a maioria acompanhou o voto da relatora, sendo mantida a condenação, sob o entendimento de que ela decorreu da própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.