A atividade de coleta de lixo em vias públicas e realizada com o uso de caminhões é enquadrada na classificação de atividade de risco. Este foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa Proposta Engenharia de Edificações Ltda, segundo o TST, tem responsabilidade objetiva pelo dano causado a um gari. E, em razão disso, foi condenada a pagar 150 salários mínimos, tanto por danos moral quanto estético.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa do patrão.
A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica, encontra-se consagrada pelo art. 2º da CLT, cujo texto expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A atividade de coletor de lixo foi considerada de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. O empregado sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez. O fato aconteceu em 2003.
RR-46300-91.2005.5.15.0037