TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 350, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

A matéria foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.

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