O prazo de cinco dias fixados no artigo 884 da CLT é restrito aos Embargos à Execução de sentença condenatória trabalhista. Já no caso de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o TST, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia julgado intempestivos os embargos interpostos pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista em execução fiscal, apresentado fora do prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 884 da CLT.
Na ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT manteve no Agravo de Petição a sentença que declarou que os embargos foram apresentados fora do prazo legal.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista da empresa, ao declarar a intempestividade o TRT afrontou “o devido processo legal e o direito de defesa da parte”. A Vara do Trabalho de origem deve receber o processo de volta para examinar o mérito dos embargos.