TST desobrigou a Petrobras de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou empresa de fazer depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de aposentado por invalidez. Decisão reformou entendimento anterior.

Caso – Trabalhador, aposentado por invalidez após acidente de trabalho, ajuizou ação em face da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) requerendo que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de sua aposentadoria.

O reclamante sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário, porém foi aposentado em março de 1997 devido a distúrbios psiquiátricos ocorrido após o acidente.

O juízo de primeiro grau negou o pedido inicial, por entender que a expressão “licença por acidente de trabalho”, constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a decisão condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho, e salientou que o juízo de primeiro grau, deu interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria.

A Petrobras recorreu ao TST, sustentando que a obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez.

Decisão – O ministro relator do recurso de revista, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu o pedido da Petrobras, afirmando que o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 não estabelece a obrigatoriedade dos depósitos nesses casos.

De acordo com a decisão, o depósito é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.

O ministro relator afirmou que ao contrário do entendimento do TRT, “a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez”.

Assim, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador, por unanimidade.

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