TST: Distribuidora terá de desbloquear CPF de motorista de carga para que ele possa trabalhar

Inclusão de seu nome em sistema interno violou garantia de proteção de dados pessoais.


Resumo:

  • Um motorista teve seu CPF bloqueado em um sistema da Petrobras, impedindo-o de trabalhar em outras empresas do setor, supostamente por mau procedimento. –
  • A Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, decidiu a favor do motorista, determinando o desbloqueio do seu CPF.
  • Ao manter a decisão, a 3ª Turma do TST destacou que a empresa não pode utilizar dados pessoais do trabalhador para fins que vão além da relação de trabalho.

BLOQUEIO DO CPF. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA
LGPD. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petrobras Distribuidora S. A. (BR Distribuidora) contra a ordem de desbloqueio do CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados da Petrobras. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador sem a sua autorização e para finalidade diversa daquela para a qual foram fornecidos.

Bloqueio do CPF impediu motorista de trabalhar
O motorista foi contratado para prestar serviço para a BR em maio de 2019. Meses depois, teve seu CPF bloqueado no Sistema SAP – sistema corporativo destinado à gestão de dados de empregados de empresas prestadoras de serviços ao sistema Petrobras. Com isso, ficou impedido de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis da Petrobras.

O trabalhador afirmou na ação trabalhista que só soube do bloqueio quando foi procurar novo emprego e foi recusado. Ele argumentou que tem curso de especialização em operações e transporte de cargas de extremo risco e, desde sua dispensa, em outubro de 2019, já havia perdido inúmeras oportunidades de trabalho.

Empresa alegou mau procedimento
A BR, em sua defesa, alegou que a medida foi motivada por mau procedimento do motorista, que, mesmo notificado, fazia paradas em pontos proibidos na rota de produtos inflamáveis. A empresa sustentou que agiu no seu direito de fiscalizar e que o objetivo era garantir a segurança do motorista, pois esses lugares são considerados pontos de desvio de combustíveis.

Sistema equivale a lista discriminatória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinaram o desbloqueio do nome do empregado do sistema SAP. Para o TRT, o sistema equivale a uma lista discriminatória, que deixa o trabalhador à margem do mercado de trabalho. A decisão também considerou que as irregularidades não foram comprovadas e que a empresa não demonstrou ter dado ciência dos fatos ao motorista.

Medida é ilegal e causa danos ao trabalhador

De acordo com o relator do recurso de revista da BR Distribuidora, ministro Alberto Balazeiro, o ato da empresa foi ilegal e causou prejuízo ao empregado, ao vedar seu acesso ao mercado de trabalho. Para Balazeiro, a punição imposta (bloqueio do CPF) representa abuso de poder diretivo do empregador, que, em hipótese alguma, pode manusear os dados do trabalhador para impedir o pleno exercício dos direitos fundamentais trabalhistas.

Constituição e leis garantem privacidade de dados
O ministro ressaltou que, com os avanços tecnológicos, a intermediação de mão de obra, em vários setores, passou a ser feita por plataformas digitais e bancos de dados. Com isso, outros direitos fundamentais trabalhistas passaram a exigir maior atenção, entre eles o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. “O desenvolvimento da atividade empresarial não pode ser realizado à custa da usurpação dos direitos dos trabalhadores a disporem de suas informações pessoais, pois isso pode impedi-los de não acessar trabalhos que lhes confiram subsistência”, afirmou.

Com base nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), Balazeiro afirmou que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, e é inadmissível que avance sobre as liberdades e direitos de personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-147-10.2021.5.06.0192


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