Não ficou demonstrado que o atraso tenha causado dano moral.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.
Justa causa
Contratado pela Solidez para prestar serviços ao BSC Shopping Center S.A. e à C&C Casa e Construção Ltda., o porteiro foi dispensado por justa causa por abandono de emprego em setembro de 2016. Ele conseguiu reverter na Justiça do Trabalho o tipo de demissão para dispensa imotivada e receber as parcelas rescisórias restantes.
Dissabores
O pedido de indenização por dano moral foi indeferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 5 mil em decorrência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Conforme o TRT, o empregado sustentou ter passado por vários dissabores pelo atraso, e o argumento de que a dispensa fora por justa causa não seria suficiente para afastar a punição, uma vez que a empresa não havia juntado cópia do termo de rescisão quitado nem do pagamento do saldo de salário.
O relator do recurso de revista da Solidez, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST considera pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas assinalou que esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias.
Sanção específica
O ministro explicou que, para esse caso, existe sanção específica – a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O parágrafo 467, por sua vez, admite uma segunda apenação, ao prever que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Patrimônio moral
Em razão dessas duas possibilidades, o ministro assinalou que, para viabilizar uma terceira apenação, correspondente à indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Para ele, essa circunstância objetiva não ficou evidente nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-101325-48.2016.5.01.0052