Ao aplicar a prescrição trabalhista de dois anos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação movida por um empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). O guarda-freios pretendia receber indenização por danos morais, alegando ter sido preterido diversas vezes em promoções devido a sua opção sexual, após ter sido aprovado em concurso público e ter trabalhado em diversas localidades como auxiliar de maquinista.
A SDI-1 aplica, para julgar indenização de danos morais decorrentes de relação de trabalho, uma regra de transição levando em conta os prazos da prescrição civil e da prescrição trabalhista, considerando a alteração de competência ocorrida com a Emenda Constitucional 45/2004, da Justiça Comum para a JT. No entanto, essa regra leva em consideração a origem do dano e vale só para casos em que o dano moral foi em consequência de acidente de trabalho, situação que não se aplica ao empregado da CVRD – a circunstância, aqui, segundo a SDI-1, é da prescrição trabalhista de dois anos.
O guarda-freios foi empregado da Vale do Rio Doce de 1974 a 1997, quando foi dispensado. No entanto, somente ajuizou a reclamação em novembro de 2003. Logo na primeira instância, a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Vitória (ES) declarou extinto seu pedido de indenização, devido à prescrição trabalhista. A prescrição é a perda do prazo para exercer o direito de ação, que, na Justiça do Trabalho, é de dois anos após o término do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que deveria ser considerada a prescrição de 20 anos, norma do Código Civil de 1917. Porém, segundo o TRT/ES, que manteve a sentença, se a competência é da Justiça do Trabalho, incide o prazo prescricional do artigo 7º da Constituição. De acordo com o Regional, ao ser reconhecido o dano moral como um crédito decorrente da relação de emprego, seria “injustificável o afastamento das regras gerais da prescrição trabalhista”.
Com mais um recurso, desta vez ao TST, o guarda-freios buscou reverter o resultado. A Primeira Turma, então, reformou o entendimento, afastando a prescrição total declarada anteriormente, por entender se aplicar ao caso o prazo prescricional de 20 anos. Assim, determinou o retorno à primeira instância para julgamento da pretensão do trabalhador.
Segundo o acórdão da Primeira Turma, não há obstáculo para a JT aplicar prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, e ela pode valer-se das normas do Código Civil. Acrescentou, ainda, que a reparação pecuniária de dano moral ou material ocorrido durante relação de trabalho “não se trata de parcela ou contraprestação garantida legalmente aos empregados e que se encontre elencada em lei trabalhista”.
Contra essa decisão, a empresa recorreu com embargos. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou ser aplicável a prescrição trabalhista devido a recente jurisprudência. A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu o acórdão regional, declarando a prescrição total da pretensão do guarda-freios, com a extinção da ação com resolução do mérito. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho, que não conheciam dos embargos. (RR – 67000-76.2004.5.17.0002 – Fase Atual: E-ED – Numeração antiga: E-ED-RR – 670/2004-002-17-00.8)