O pagamento é devido no caso de ausência, mas a justificativa foi apresentada no prazo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso da Floraplac MDF Ltda., de Paragominas, contra decisão que havia isentado a família de um eletricista morto em acidente de trabalho do pagamento de custas processuais. A viúva e os filhos faltaram à audiência do processo porque a advogada da família havia passado mal minutos antes da ausência, deixando-os despreparados. Embora a CLT estabeleça o pagamento das custas em caso de ausência, a família apresentou justificativa dentro do prazo de 15 dias previstos na lei.
Acidente
O eletricista morreu em julho de 2022, ao ter contato com um cabo energizado durante procedimentos para combater um incêndio num depósito de madeira da empresa. A esposa, a filha e o filho do empregado ajuizaram, então, ação com pedido de indenização por dano moral e material.
Ausência na audiência
No dia marcado para a audiência do processo na Vara do Trabalho de Paragominas (PA), a família não compareceu à sala. Em razão da ausência injustificada naquele momento, o juízo determinou o arquivamento do processo e o pagamento das custas de R$ 58 mil. A medida está prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para quem falta à audiência, ainda que tenha o benefício da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Condição emocional
Dentro desse prazo, a família justificou que a advogada havia passado mal minutos antes da audiência. Por isso, a viúva e os filhos entenderam que não tinham condição emocional e técnica de defenderem seus interesses diante do juízo e da empresa e se retiraram.
Motivo alheio
O juízo admitiu a justificativa e retirou o pagamento das custas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para quem a ausência se deu por evento alheio à vontade da parte que a impediu de participar da audiência, conforme o artigo 223, parágrafo 1º, Código de Processo Civil.
Conhecimentos técnicos
O relator do recurso de revista da Florapac, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 791 da CLT permite que as pessoas e as empresas apresentem reclamações trabalhistas sem advogado. Contudo, a ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos, ainda que o processo seja orientado pelo princípio da informalidade.
Nesse aspecto, o relator ressaltou que o caso envolve pedido de indenização pela morte do esposo e pai em acidente de trabalho, o que exige conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-480-05.2022.5.08.0116