Para a SDI-1, houve desvirtuamento na finalidade do pagamento da parcela.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve desvirtuamento no contrato firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o jogador Tiago Dutra em relação ao direito de imagem. Como a parcela era paga habitualmente, a SDI-1 concluiu que sua natureza era salarial.
Direito de imagem
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que havia firmado contrato em 2012 com o Criciúma e, paralelamente, assinou termo de concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. De acordo com o processo, ele tinha registrado na carteira de trabalho o salário de R$ 5 mil e, mediante contrato de natureza civil, recebia R$ 20 mil mensais a título de direito de imagem.
Em sua defesa, o clube sustentou que o fato de a parcela ser paga com periodicidade mensal não é suficiente para que lhe seja atribuída natureza salarial.
Salário mascarado
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) reconheceu que o salário do jogador era de R$ 25 mil e sobre esse valor calculou as parcelas devidas pelo clube. Ao declarar a nulidade do contrato de licenciamento do uso do nome, da imagem e da voz do atleta, o juízo considerou, entre outros pontos, que os valores pagos mensalmente a título de contrato acessório correspondiam a 400% do salário. “Fica evidenciado que este contrato acessório foi produzido com o intuito de mascarar a natureza salarial dos valores quitados a título de direito de imagem”, concluiu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e a Sexta Turma do TST mantiveram a sentença.
Fraude
O relator do recurso do clube à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, explicou que o direito de imagem pode ser cedido pelo atleta profissional mediante contrato de natureza civil. Esse acerto, no entanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo nem tem natureza salarial, exceto se for demonstrada fraude à legislação trabalhista. No caso, o ministro considerou que o quadro descrito pelo TRT é claro em relação à fraude.
Embora a habitualidade, por si só, não caracterize o salário informal, o relator assinalou que o pagamento da parcela acessória era realizado em quantias mensais fixas previstas para todo o período do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do atleta. Para a maioria da SDI-1, ficou demonstrado o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.
Processo: E-RR-358-48.2014.5.12.0055