A SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a suspensão da penhora do salário de uma aposentada que seria destinada para o pagamento de execução de ação trabalhista.
A aposentada era sócia da empresa de veículos Livramento Veículo e o bloqueio de 20% de sua aposentadoria serviria para o pagamento de três ex-funcionários.
O caso julgado teve início com decisão da juíza substituta da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora da remuneração líquida mensal da aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da empresa. Segundo os autos do processo, após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.
Tão logo tomou conhecimento do pedido de penhora, a aposentada interpôs mandado de segurança com pedido de liminar para suspendê-la. Em sua defesa, alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.
O juízo de primeira instância concedeu a liminar suspendendo a penhora. O Regional, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.
Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentavam a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantida a subsistência do devedor e de sua família.
Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de “recurso eficaz a paralisar os efeitos” deste ato. Mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual, completou.
Número do Processo: RR-20354-64.2010.5.04.0000