O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 237. Com base nessa premissa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA).
Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia recorrido ao TST por meio de recurso de revista, alegando ter se configurado manipulação de julgamento em uma ação trabalhista. Sustentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) teria retirado processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares. O caso em questão, que constava dessa pauta, é o de uma ação em que uma trabalhadora, contratada pelo Instituto Superior de Administração e Economia (Isae) buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a a Fundação Roberto Marinho. Em julgamento pela Sexta Turma do TST, o recurso foi rejeitado, pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter sido considerado parte ilegítima para recorrer no caso, ocasião em que foi consignado que o pedido já havia sido indeferido pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Nos embargos à SDI-1, o Ministério Público do Trabalho questionou a decisão da Sexta Turma. Afirmou não pretender o reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas restabelecer a ordem jurídica, ante a alegada manipulação do julgamento do recurso ordinário pelo TRT. No entanto, a relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou os embargos. Em seu entendimento, o Ministério Público do Trabalho atua não como parte, mas sim como fiscal da lei, desde que comprovada a existência de interesse público – o que não é o caso, pois o processo em questão versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, interesse de natureza particular. E concluiu não ser possível admitir a intervenção do MPT sob o argumento de restabelecer a ordem jurídica, em face da nulidade do julgamento proferido pelo Regional. (E-ED-RR-394/2003-006-16-00.8)