As normas internas veiculam direitos e obrigações das partes.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará (Sebrae/PA). A Turma seguiu o entendimento do TST de que as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. No caso, a entidade editou espontaneamente normas de gestão que impõem limites de observância obrigatória na dispensa dos empregados.
Manual
O empregado contou que havia sido aprovado em concurso seletivo para o cargo de analista técnico e que, além dele, foram dispensados mais de 50 empregados, por motivações do novo grupo político que havia passado a dirigir a entidade. Ele sustentou que, de acordo com o Manual de Políticas e Procedimentos do Sebrae/PA, os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais devem ser acompanhados de parecer prévio emitido pela unidade de gestão de pessoas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP/PA), no entanto, entendeu que o Sebrae, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não teria necessidade de motivar a dispensa sem justa causa. Para o TRT, o disposto no manual tem caráter meramente procedimental interno e mesmo um eventual parecer contrário à dispensa não vincularia o administrador.
Procedimentos
No recurso de revista, o analista sustentou que, diante da existência de regras para a rescisão contratual, como no caso, o empregador deve observá-las, por se tratar de procedimentos obrigatórios e vinculantes para a validade da dispensa.
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. “Ao editar espontaneamente normas de gestão que impõem limites obrigatórios na dispensa dos empregados, o empregador torna-se obrigado a segui-las”, afirmou. “Essas normas, por serem mais favoráveis aos empregados, integrarão o contrato de trabalho e, portanto, prevalecerão sobre a CLT”. Segundo o relator, ao estabelecer as normas, o Sebrae/PA abriu mão do direito de despedir imotivadamente seus empregados.
Obrigações
O ministro ressaltou ainda que, embora não sejam capazes de conferir estabilidade aos empregados, as normas internas instituíram formalidades para a dispensa, como a motivação mediante emissão de parecer prévio, que devem ser observadas e cumpridas. Não se tratam, no seu entendimento, de simples orientação, mas veiculam direitos e obrigações do empregado e do empregador.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-533-14.2016.5.08.0013