TST reconhece vínculo de emprego a cuidadora que trabalhava 3 vezes por semana

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo de emprego de cuidadora de idosos que trabalhava em escala 12X36. A decisão foi unânime.

Caso – Uma técnica de enfermagem ajuizou ação reclamatória em face de empregador, família do Rio de Janeiro, pleiteando em síntese o reconhecimento de vínculo de emprego mesmo tendo ela comparecido no labor apenas três vezes por semana, em escala 12X36.

Segundo a trabalhadora, ela foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 de descanso, nos meses de janeiro de 2005 a maio de 2007.

Pelo fato de não ter recebido as verbas rescisórias, bem como pelo patrão não ter anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social o trabalho exercido, a empregada ajuizou ação.

Em sua defesa o empregador sustentou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, já que se tratava apenas de uma prestação de serviço autônomo, ressaltando que isso seria comprovado pela ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, uma vez que a técnica de enfermagem só comparecia na residência três vezes na semana, e podia ser substituída por outra trabalhadora.

O juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas, diante da comprovação testemunhal e dos recibos de pagamento apresentados nos autos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.

De acordo com o colegiado, a continuidade na prestação do serviço não é afastada pelo fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária da empregada.

O Regional rejeitou ainda a alegada impessoalidade, tendo em vista que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões, e concluiu: “a impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma”.

O patrão recorreu a TST insistindo na inexistência de vínculo e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.

Decisão – O ministro relator do recurso, Fernando Eizo Ono, ao não conhecer do apelo e manter decisão de segundo grau, afirmou que a ofensa legal apontada pelo empregador não foi constatada.

Salientou o magistrado: “não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica”.

Explicou por fim o relator que, a prática da escala 12×36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, e desta forma, “não afasta o caráter contínuo do trabalho”.

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