A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo existente entre advogado associado e escritório não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A decisão foi unânime.
Caso – Advogado ajuizou ação reclamatória em faço do escritório onde trabalhou sustentando que “apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'”, foi empregado no local de trabalho, regido, portanto pela CLT.
Segundo o reclamante ele foi contratado em 1996 como estagiário para trabalhar no escritório de Belo Horizonte, e posteriormente ao concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia, voltando para BH em janeiro de 2002, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Afirmou o trabalhador que “para se furtar com as suas obrigações trabalhistas”, a empresa o enquadrou como sócio minoritário, “prática muito usual nessa atividade, infelizmente”, sendo esta “terceirização” “totalmente ilegal”, conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa.
Alegou ainda o advogado que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos “sob subordinação direta”, recebendo salários mensais “muitas vezes de forma fixa”.
Ponderou o reclamante que, trabalhava nas dependências da empresa, cumpria horários e tarefas predeterminadas, usava recursos e equipamentos fornecidos por ela, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, argumentando assim, que “essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos”.
Em sua defesa, o escritório afirmou que o advogado passou a integrar seu quadro de associados a partir de sua inscrição definitiva na OAB, até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório, salientando que, não há o que se falar de fraude já que o reclamante, “maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis”.
Na contestação afirmou o escritório que, “a profissão de advogado, por natureza, é autônoma”, e assim, o tomador dos serviços “não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços”.
No tocante a remuneração, salientou a defesa que esta não se dava sob a forma de salário, mas de “participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente”.
O juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego, afirmando não haver incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, “basicamente de caráter intelectual”, os elementos que a caracterizam se apresentem “de forma mais sutil”.
Salientou o juiz que a subordinação “não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica”, e destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios, assinando documentos contábeis, cheques, representando em eventos, selecionando estagiários e advogados entre outras coisas.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou seguimento a recurso de revista da empresa. O escritório interpôs agravo de instrumento reafirmando que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Scheuermann, ao negar provimento ao agravo,salientou que em sua decisão o Regional registrou a presença dos elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, que são caracterizadores da relação empregatícia, e essas premissas somente poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
No tocante as divergências apresentadas, essas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão, o que, afirmou o relator, “teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses”.
processo (AIRR-54800-55.2004.5.03.025).