TST: Retenção de carteira de trabalho pela empresa além do prazo normal é considerada ilegal

Segundo o colegiado, a conduta é fator de indenização por danos morais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento por plenário virtual, que a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., de Lins (SP), deverá pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal após a rescisão do contrato. Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi ilícita.

Abuso de direito

Dispensado pela Transbrasiliana em dezembro de 2014, o motorista classificou como abuso de direito a conduta da empresa, ilícito grave que lhe causou grande prejuízo. Segundo ele, a retenção o impediu de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista. Já a empresa alegou que o empregado não conseguiu comprovar que a retenção da CTPS lhe trouxe dano capaz de justificar indenização. Afirmou ainda que sequer houve comprovação de que o empregado solicitou a sua devolução ou tenha ido buscá-la na sede da empresa.

Falta de comprovação

A Transbasiliana foi condenada em R$ 1 mil pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação do TRT, embora comprovado que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal, não ficou demonstrada a tese do trabalhador de que a conduta representou dano moral indenizável.

Dano presumível

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator.

Por unanimidade, a Turma determinou o aumento do valor de indenização para R$ 2 mil, atendendo à fixação em casos semelhantes, em que há retenção indevida da CTPS do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 13052-10.2015.5.15.0062


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