O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, admitiu processamento de reclamação e concedeu liminar no caso que trata sobre divergência entre juizado da fazenda pública e o STJ. A matéria será apreciada pela Primeira Seção do STJ.
Caso – O Distrito Federal apresentou reclamação perante o STJ acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF, que não admitiu pedido de uniformização de jurisprudência.
De acordo com o DF, ele apresentou um pedido de uniformização devido à decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, que supostamente contrariou entendimento firmado pelo STJ a respeito das normas que regem a prescrição instituída em favor da Fazenda Pública.
Por considerá-lo incabível, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF não havia admitido o pedido de uniformização de jurisprudência apresentado, afirmando que cabe àquela turma de uniformização julgar divergências entre as turmas recursais locais, mas não entre uma delas e outro órgão julgador.
Assim o DF apresentou a reclamação salientando que a decisão contrariou a Súmula 85 do STJ e o entendimento fixado no Recurso Especial 1.112.114, julgado como repetitivo.
Ressaltou ainda que a turma não poderia ter julgado o incidente, pois, em se tratando de juizados especiais da Fazenda Pública, a competência seria do STJ.
Decisão – O ministro Gilson Dipp, afirmou ao analisar a reclamação, que de fato, por se tratar de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observada a Lei 12.153/2009.
De acordo com o artigo 18, parágrafo 3º, da referida lei, o STJ julgará casos em que turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou aqueles em que a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o ministro admitiu o processamento da reclamação e deferiu o pedido de liminar, determinando a suspensão do processo principal até o julgamento.