A revista em bolsas e sacolas dos empregados da Comercial Frango Assado Ltda., de Aparecida do Norte (SP), não foi considerada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como motivo para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho de três empregadas do estabelecimento.
Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso de revista da empresa e julgou improcedente o pedido das empregadas de rescisão indireta (quando o próprio trabalhador pede demissão por descumprimento de cláusulas contratuais e recebe todas as verbas trabalhistas a que teria direito se fosse demitido imotivadamente) e de indenização por dano moral.
O estabelecimento ficava à margem da Via Dutra. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, as empregadas afirmaram que elas e os demais colegas eram obrigados diariamente a retirar todo o conteúdo de suas bolsas – inclusive objetos íntimos – que eram revistadas pelo porteiro no fim do expediente, diante de todos. Segundo elas, a revista era absurda e as expunha indevidamente “ao vexame de ser alvo de comentários indelicados pelos meninos que trabalham no restaurante”. Por isso, consideravam não haver mais condições de continuar a trabalhar no restaurante.
A sentença da Vara de Trabalho de Aparecida deferiu a rescisão indireta dos contratos e condenou a empresa a indenizar as trabalhadoras, por assédio moral, no valor de três meses de salário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Regional considerou que o comportamento da empresa – que, além da revista diária, dispunha de câmeras de vigilância em todos os recintos – era abusivo porque partia do pressuposto “de que todos os empregados são possíveis criminosos”.
Ao recorrer ao TST, o restaurante questionou o deferimento da rescisão indireta e da indenização e afirmou que as revistas, direcionadas apenas a bolsas e sacolas, não eram vexatórias nem atentavam contra sua intimidade ou honra. Argumentou, ainda, que as trabalhadoras não apresentaram qualquer prova de que tenham sofrido dano à sua intimidade, vida privada, boa fama, honra ou imagem.
O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho (foto), deu razão à empresa. Em primeiro lugar, ele observou que o acórdão do TRT não noticia a ocorrência de revista pessoal ou íntima, e sim de bolsas e sacolas. “Ora, a fiscalização das empregadas, tal como consignada, não configura ato ilícito, uma vez que não se pode presumir, no caso em debate, o dano que as teria atingido, nem o consequente sofrimento psíquico, pois a inspeção não era discriminatória, tampouco dirigida somente a elas”, assinalou.
O ministro lembrou que o procedimento da empresa “revela exercício regular de proteção de seu patrimônio”, e é prerrogativa do empregador. O caráter generalizado da revista de bolsas e sacolas, “realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador” não o submete a situação vexatória nem abala o princípio da presunção de boa-fé que rege as relações de trabalho. “Portanto, esse procedimento não configura falta grave capaz de levar à rescisão indireta e também não dá ensejo ao recebimento, por parte do empregado, de indenização por dano moral”, concluiu.