A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de dois empregados da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ao concluir pela negativa de prestação jurisdicional,já que o TRT da 6ª Região (PE) não se manifestou sobre a ciência dos empregados da lesão provocada pela exposição ao amianto, para melhor delimitar a data inicial da prescrição, decretada pelo primeiro grau. Por isso, determinou o retorno do processo ao Regional para responder o questionamento dos empregados.
Os empregados, assistidos pela Associação Pernambucana dos Expostos ao Amianto (APEA), ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho provocado pela exposição à poeira do amianto durante todo o período em que trabalharam na Saint-Gobain.
Na inicial, disseram que a empresa, sabendo da gravidade do acidente que estaria por vir, utilizou-se da fragilidade deles e ofereceu-lhes uma quantia para renunciarem ao direito de futuras reivindicações por qualquer dano, perda ou capacidade física, estética ou moral, possível de ocorrer pela exposição eventual ou permanente à poeira do amianto.
Disseram que o nexo causal poderia ser comprovado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa em 2008.
Prescrição
A Saint-Gobain alegou a aplicação da prescrição total do direito de ação dos empregados. Para o juízo de Primeiro Grau, nas ações de indenização por acidente de trabalho a prescrição aplicável é a trabalhista, ou seja, cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi definido pelo Juízo como a data que os empregados tiveram conhecimento da violação do seu direito, surgida, a seu ver, com a ciência inequívoca da lesão, (celebração da transação extrajudicial em 2004). Como a ação foi ajuizada em 2010, o juízo concluiu pela extinção com resolução do mérito dos pedidos formulados.
A sentença que decretou a prescrição foi mantida pelo Regional, cujo entendimento foi que os empregados tiveram ciência inequívoca dos danos à saúde causados pela exposição ao amianto quando assinaram o instrumento particular de transação com a Saint-Gobain. Nele, concordaram em receber indenização pelas alterações pleuro-pulmonares decorrentes do período que ali trabalharam, mediante realização de exames que identificaram a presença de placas pleurais por exposição ao asbesto, mas sem alterações pulmonares a ele relacionadas.
Para o Regional, como não foi apresentado qualquer documento demonstrando um avanço nos sintomas já diagnosticados ou incapacidade dos empregados, o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data em que os referidos instrumentos foram firmados.
No recurso ao TST os empregados arguiram a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Disseram que, mesmo instado por embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a validade do termo de transação; os instrumentos se baseiam em relatórios médicos contraditórios (nas CATs consta o registro J92 -placas pleurais com presença de amianto -, e os relatórios médicos registram ausência de alterações pulmonares).
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora o Regional tenha se manifestado sobre a data da propositura da ação como sendo fevereiro/2010, não o fez sobre a alegação de que a empresa emitiu as CATs e só as encaminhou para os empregados em julho/2008, nem que os relatórios médicos apontaram ausência de alterações pulmonares, necessário para melhor definir a data inicial do prazo prescricional.
Diante disso, o ministro concluiu que a recusa em examinar as questões suscitadas pelos empregados resultou em negativa de prestação jurisdicional e em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.