Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a imediata recorreção da prova discursiva do candidato ao concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 01/2009) e negou provimento à apelação da União, pois o critério avaliado não estava previsto no instrumento convocatório do certame.
No caso, ficou demonstrado que a prova discursiva do candidato não foi corrigida obervando os critérios estabelecidos no Edital, uma vez que nos dispositivos não havia previsão de que seria atribuída nota zero ao candidato que fugisse ao tema proposto, de modo que a atribuição dessa pontuação à prova de redação do autor resultou em violação do instrumento convocatório, da legalidade e da publicidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não está em discussão se a redação feita pelo candidato fugiu ou não do tema proposto, visto que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, mas sim avaliar se a Administração agiu dentro da legalidade e se foram seguidas as regras previstas no edital do certame. “A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe o Poder Judiciário substituir-se aos membros da Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.”, ressalta.
No tocante do pedido de indenização por danos materiais, solicitado pelo apelante, o desembargador decidiu, por já haver um entendimento pacífico, que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
Processo nº: 0013301-72.2012.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1