Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por quatro passageiros contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os autores alegaram que perderam um voo internacional devido ao atraso no transporte disponibilizado pelo aplicativo, do hotel ao aeroporto.
Os passageiros pediram indenização por danos materiais, de R$ 386,82, e por danos morais, no valor de R$ 2 mil para cada. Em contestação, a empresa ré alegou culpa exclusiva dos requerentes, sua ilegitimidade passiva, afirmou que não há relação de consumo entre as partes, questionou a legitimidade ativa de dois dos autores – e no mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
A magistrada julgou o caso com base nas regras da legislação consumerista, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): “Configura-se a relação de consumo entre o usuário do serviço e o Uber, nos termos do artigo 14 do CDC e jurisprudência das Turmas Recursais”. A juíza deixou de apreciar a legitimidade ativa de dois dos autores, conforme artigo 488 do CPC, diante da “primazia do julgamento de mérito”, já que a sentença era favorável ao réu.
Da análise dos documentos trazidos ao processo, a magistrada verificou que o voo estava agendado para às 11h05 e que os passageiros solicitaram o transporte da ré às 09h01, chegando no aeroporto às 10h15: “Os autores, contudo, não se atentaram ao horário de embarque, pois é indicado que os passageiros cheguem 3 horas antes do horário da decolagem, quando a viagem é internacional, e 1 hora e 30 minutos, quando nacional, conforme informação disponibilizada no próprio site da companhia aérea utilizada pelos autores”.
A juíza considerou evidente que, mesmo que o motorista fizesse o trajeto no tempo alegado pelos autores (de 50 minutos), eles chegariam em horário diverso do recomendado. Assim, concluiu que não existe nexo de causalidade entre o suposto atraso do motorista disponibilizado pela ré e a perda do voo. A magistrada acrescentou que, diante dos atrasos normais que podem ocorrer no trânsito, caberia aos autores a mínima precaução, encaminhando-se ao aeroporto a tempo suficiente para o embarque.
Por fim, confirmou que, “não existindo o nexo de causalidade ou ato ilícito da ré, não há que se falar em danos materiais ou morais, de sorte que nada há a ser indenizado a tais títulos”. Cabe recurso da sentença.
Processo: 0703636-49.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT