Uber tem direito a rescindir unilateralmente contrato de motorista, decide TJ/DFT

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Segundo a inicial, em junho de 2017, o autor cadastrou-se na plataforma da ré para atuar como motorista parceiro, mas a empresa bloqueou o cadastro e rescindiu unilateralmente o contrato.

A magistrada registrou que, segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A juíza apontou ainda que o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, conforme o artigo 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

No mesmo sentido, a juíza trouxe o disposto no Acórdão 1068157, da 8ª Turma Cível do TJDFT, destacando: “ (…) 2. Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais”.

Assim, concluiu: “(…) inexistindo inadimplemento contratual ou prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal o pleito indenizatório deduzido pelo autor. Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe do 1º Grau 0730622-74.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

 


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