UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.
A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.
Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.
Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.
Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.
Fonte: TRF4


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