Um comerciante recorreu ao Supremo Tribunal Federal por ter sido julgado duas vezes pelo mesmo crime. Segundo a defesa alega no pedido de Habeas Corpus, o Superior Tribunal Militar o condenou a cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 242 do Código Penal Militar.
A defesa argumenta que a decisão do STM não é válida porque o réu foi absolvido, com trânsito em julgado, pela 3ª Vara da Criminal de São Vicente (SP).
O advogado aponta também que a competência da Justiça comum foi apontada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a defesa, “há incidência de coisa julgada material, prevista nos artigos 95, V, e 110 do Código de Processo Penal”. O advogado disse que uma decisão em favor dele valoriza a própria garantia constitucional da coisa julgada.
HC 97.572
Revista Consultor Jurídico