Uma sentença, depois de 26 anos de tramitação de ação reivindicatória em Porto Alegre

Uma ação reivindicatória de bem imóvel (um terreno localizado no bairro Partenon, inserido na região conhecida como Campo da Tuca), que tramita no Foro de Porto Alegre desde 1984, teve sentença na quinta-feira passada (21), no Foro Regional do Partenon. Amontoaram-se nos autos, ao longo de 26 anos, petições protelatórias, intimações sem resultados, citações inócuas, diligências que nada acrescentam, mandados de cumprimentos demorados etc.

Quando foi proposta a ação, havia no local cerca de meia dúzia de pequenas construções. O excessivo tempo sem solução fez com que atualmente existam várias centenas de pessoas, famílias inteiras vivendo no local. Gerações se sobrepõem ao terreno, e as últimas, por certo, até desconhecem a origem das terras que pisam e/ou habitam.

O Campo da Tuca é um bairro não oficial de Porto Alegre. Está localizado na região sudeste da cidade, no bairro Partenon. A vila tem este nome devido ao campo de futebol e em homenagem a uma moradora antiga mais popularmente conhecida como “Tuca”.

A comunidade – formada na sua grande maioria por trabalhadores de baixa renda – vive socialmente em torno das atividades da Associação Comunitária do Campo da Tuca, que foi fundada em 1º de agosto de 1978.

À reivindicatória estão apensadas três ações de usucapião. Foram apresentadas também contestações pelos réus no processo principal, alegando prescrição aquisitiva. Em 1994 foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhendo-se prova oral. No ano de 2001 foi juntado o laudo de perícia feita no local.

Inicialmente o Demhab ingressou na lide, demonstrando interesse na área reivindicada. Em 1985 foi elaborado um decreto pelo então prefeito municipal de Porto Alegre, declarando o dito imóvel de “utilidade pública e de interesse social para fins de desapropriação”. Tal intervenção também serviu para obstacularizar e adiar a solução do feito, não tendo sido efetivada a desapropriação.

Em 2007, o CNJ flagrou que tal ação era um das mais antigas em tramitação na Justiça brasileira. Números da época revelaram que dos 48 milhões de processos que se acumulavam nas prateleiras da primeira instância do Judiciário no país em 2006, 11,3 milhões tinham sido julgados de forma definitiva naquele ano.

Ao sentenciar, a juíza Nelita Davoglio – que assumiu a jurisdição da ação em 2008 – lamenta “a longa e tumultuada tramitação deste feito”, referindo que “embora o Poder Público Municipal tenha informado nos autos que o Demhab declarou a área de utilidade pública, em 15 de outubro de 1985 e mesmo ciente que o Campo da Tuca – área objeto da reivindicatória – é atualmente ocupada por mais de 200 famílias, nenhuma providência tomou para regularizar a situação fundiária destas pessoas”.

O julgado acolhe o pedido feito por Sidney Samuel Schestatski, Maria Elisa Zanella Schestatski, Boris Nadvorny, Chawa Sura Nadvorny, Isaac Sprinz e Genoveva Mussoi Sprinz em face de Pedro Paulo Paiva e outros 116 réus, determinando a imissão de posse dos autores no imóvel descrito na inicial, com área de 12.862 metros quadrados.

Mas a própria juíza reconhece que “a sentença pouca ou nenhuma consequência fática trará, pois o problema é social, habitacional, necessitando da atuação eficaz dos órgãos municipais para buscarem uma solução”. Atuam em nome dos autores os advogados Elton Frederico Volker, Carlos Aurelio Militão Dubal, Sergio Volker, José Odilon Marroni Vitola e Daniela Nadvorny.

Em nome dos réus atuam os advogados Luis Henrique Martins dos Anjos, Leticia Marques Osório, Fernando Reis Palmeiro da Fontoura e Décio Francisco Scaravaglioni. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 10500326375).

Sentença (26.10.10)
comarca de Porto Alegre
Vara Cível do Foro Regional Partenon
AV. Cel. Aparício Borges, 2025

Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.05.0032637-5, 1.05.0032798-3, 1.05.0032800-9 e 1.05.0032799-1 (CNJ:.0326371-14.2005.8.21.3001)
Natureza: Reivindicatória e Usucapião
Autor: Genoveva Mussoi Sprinz
Sidnei Samuel Schestatski
Maria Elisa Zanella Schestatski
Boris Nadvorni
Isaac Sprinz
Réu: Altair Miguel Moysin
Laida Jose Santos dos Santos
Albino Antonio de Melo
Luis Antonio Marques Amaral
Arlindo Jose Ledur
Brair Parnoff
Luiz Carlos Cavalheiro
Pedro Paulo Paiva
Adelino Sone Alves da Silva
Pedro Paulo Souza Gusmao
Luiz Antonio Machado
Angelo dos Prazeres e Silva
Maria de Fatima Pasqual
Rosario Antunes da Silveira
Etelvino Andarra Peixoto
Joaquim da Luz Alvarenga
Amancio Ferreira Rodrigues
Romario Silva e Silva
Perceverando da Cruz Cardoso
Eva da Costa Cardoso
Arminda Monteiro da Silva
Eloi Jose da Silva Nunes
Maria Helena Carvalho Nunes
Jorge Natalicio Paiva
Joeci da Silva Paiva
Nilza Goncalves do Canto
Maria Eloi Souza da Silva
Jose Antonio Leal Nunes
Miguel Siqueira
Maristela Berte Siqueira
Joao Ilamar Mendes
Sueli de Oliveira Mendes
Valter Jose da Silva
Marta Suzana Fontoura da Silva
Trajano Santiago de Vargas
Celi Medeiros de Avila
Jose Carlos Teixeira
Maria Eloisa Teixeira
Darceu dos Santos Duarte
Ramona Cleni Goncalves do Canto
Orli Parnoff
Vera Lucia da Silva
Luis Mario da Silva
Maria Helena Vopargel
Edvar Vargas
Marlene Terezinha Bairros Vargas
Valmir Alves de Mattos
Olinda Parnoff
Ely dos Santos
Ivone dos Santos
Maria Haidee de Almeida
Wanda Ilona Kerbaum Teixeira
Aracy Pacheco de Quadros
Ondina Saldanha dos Santos
Teresinha Parnoff
Roque Altair Pereira Parnoff
Iracema da Silva Parnoff
Fredolino Goncalves da Silva
Domingas de Fatima Oliveira da Silva
Mauro Cecilio Parnoff
Benta Goncalves Parnoff
Carmelina de Moura Dias
Basilio Martins Ribas
Longuina Farias Ribas
Paulo Martins Ribas
Luiza Teodoro Alves Ribas
Genoveva Kozlowiski
Getulio Siqueira
Maria Judite Siqueira
Luiz Carlos de Sa Ribeiro
Lucibel da Silva Ribeiro
Iracema Martins Amaral
Franquelin Rodrigues de Oliveira
Alice Maria de Oliveira
Joao Pedro dos Santos
Wilma Pacheco
Venancio Saldanha
Zilda Saldanha
Selene de Campos
Jorge Eli dos Santos
Maria Estelita dos Santos
Elzer Goncalves
Zeli Dutra Goncalves
Vanderlei Luis dos Anjos da Silva
Noemi Pereira da Silva
Norivaldino Rodrigues da Silva
Geni Sutil da Silva
Joao Jacir de Souza
Eva Dias de Souza
David de Vargas
Maria do Carmo Costa
Hilda Maria Klein
Indio Salvaterra Lemos
Terezinha Lemos
Dair Maria Duarte Rocha
Joao Soares da Rosa
Rosangela Terra Pereira
Nelci Jose de Oliveira Vieira
Noeci Terezinha Rodrigues Vieira
Carlos Alberto Costa Teixeira
Rosa Campos
Antonio Augusto Fogaca da Silva
Maria de Fatima Conceicao Rodrigues Pereira
Ademir Benites de Oliveira
Sueli Freire de Oliveira
Amauri Coelho Lima
Margarida de Vargas de Azevedo
Gabriel Martes da Silveira
Gislete Costa da Silveira
Nilton Ronei Silva Silveira
Claudeci Terezinha Mendes da Silveira
Claudionor dos Santos
Beloni Maria Silveira dos Santos
Carmem Anselmo dos Santos Luz
Ana Cristina Freitas Luz
Robinson Wenterscheidt
Juvelina Gularte
Juiz Prolator: Juíza de Direito – Dra. Nelita Teresa Davoglio
Data: 21/10/2010

Vistos etc.

SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI, MARIA ELISA ZANELLA SCHESTATSKI, BORIS NADVORNY, CHAWA SURA NADVORNY, ISAAC SPRINZ e GENOVEVA MUSSOI SPRINZ ajuizaram AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de PEDRO PAULO PAIVA e outros, alegando serem legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, com área de 12.862 m², o qual foi adquirido através de escritura pública de compra e venda, firmada junto ao 3º Tabelionato e registrada no Registro de Imóveis da 3ª Zona sob o nº 31.956. Asseveraram que há cerca de dez meses antes do ajuizamento da ação os réus, juntamente com outras pessoas que desconhecem, invadiram a área, praticando esbulho possessório. Disseram que as tentativas extrajudiciais de desocupação foram frustradas, pois os invasores afirmam que a área foi ocupada por sugestão do DEMHAB, razão pela qual se negam a desocupá-la.

Pediram a procedência da ação, com o reconhecimento da plena propriedade do imóvel e a sua imissão na posse do mesmo, condenando os réus aos ônus da sucumbência. Juntaram procuração e documentos (fls. 08/11).

Citados (fl. 17), os réus Pedro Paulo Paiva, Altair Miguel Moysin, Arlindo José Ledur e Laidia José Santos apresentaram contestação (fl. 15), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de intimação dos cônjuges. No mérito, suscitaram exceção de usucapião, defendendo a incidência da Súmula 237 do STF. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação, com a condenação dos autores aos ônus da sucumbência.

Diante da certidão do Oficial de Justiça (fl. 17), os autores desistiram da ação em relação aos réus que não foram citados por não residirem mais no local, que restou homologada, e replicaram (fl. 20).
Os autores manifestaram-se à fl. 21, arrolando testemunhas e acostando documentos (fls. 22/25).

Determinada a promoção de diligências para a citação dos cônjuges dos réus, os autores insurgiram-se contra tal determinação, requerendo a reconsideração e interpondo agravo retido (fls. 28/29 e 31/32).

Após a suspensão do feito por trinta dias, foi indeferida a gratuidade aos réus (fl. 39).

O DEMHAB apresentou manifestação à fl. 42, narrando desconhecer a informação que teria sido dada pelos réus aos autores, atentando para o fato de que a área em questão foi-lhe oferecida para aquisição, que poderá ocorrer dentro de 120 dias, postulando a suspensão do feito por igual período. Ainda, juntou documentos (fls. 43/44).

Os réus apresentaram nova contestação (fls. 46/49), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, arguiram exceção de usucapião, alegando possuírem de forma mansa e pacífica, sem oposição, com animus domini, há mais de 20 anos, a área reivindicada. Aduziram ser a área declarada pelo DEMHAB como de utilidade pública, visto fazer parte da Vila Campo da Tuca. Arrolaram testemunhas. Juntaram procurações (fls. 50/56).

Intimado (fl. 59), o DEMHAB informou a pretensão do Município de Porto Alegre de declarar a área em questão como de utilidade pública e de interesse social, acostando legislação municipal (fls. 60/67). Posteriormente, noticiou que a área foi declarada como de utilidade pública, manifestando interesse em adquiri-la e dotá-la da infraestrutura adequada (fls. 72/74).

Acolhendo manifestação do curador (fl. 77, verso), o feito foi redistribuído à Vara da Fazendo Pública (fl. 78).

Diante da declaração de utilidade pública, os réus postularam a manifestação dos autores e do Município de Porte Alegre (fls. 82/83).

O Ministério Público exarou parecer pela extinção do feito por ilegitimidade ativa (fl. 87), que foi refutado pelos autores, sob o argumento de que são os legítimos proprietários da área (fls. 89/91).

Intimado para dizer seu interesse no feito, o DEMHAB quedou-se silente, sendo o processo remetido à Vara Cível (fl. 118).

Na audiência, foi deferida a suspensão do feito (fl. 136) e, após transcorrido o prazo, os autores requereram a citação editalícia dos ocupantes da área (fls. 137/138), deferida à fl. 139.

Procedida a citação editalícia (fls. 168/171), o réus Luiz Antônio Marques Amaral e Iracema Martins Amaral contestaram (fls. 183/187). Arguiram, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, por não haver clareza no que tange à identificação do imóvel, o que pode causar-lhes prejuízos. No mérito, disseram ocupar uma área inferior a 250 m² há mais de 20 anos, suscitando exceção de usucapião. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Pediram a concessão do benefício da gratuidade.

Perceverando da Cruz Cardoso e uma série de outros réus também contestaram (fls. 193/216).

Suscitaram preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, reiterando a tese de individuação incompleta da área, indispensável para que a sentença seja exequível na hipótese de procedência.

No mérito, afirmaram terem adquirido a posse da área em 1971, exercendo-a desde então de forma mansa e pacífica. Arguiram exceção de usucapião, reportando-se ao dispositivo constitucional acerca da questão. Asseveraram que individualmente ocupam área inferior a 250 m², invocando a aplicação do art. 183 da CF/88.

Pugnaram pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, ou a improcedência da ação.

Pediram a concessão da gratuidade judiciária. Juntaram documentos (fls. 241/454).

Deferida a gratuidade aos réus à fl. 455.

Intimadas para especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (fls. 456/457).

No saneador (fl. 458), foi postergada a análise das preliminares e deferida a prova pericial.

As partes apresentaram quesitos; os réus indicaram assistente técnico (fls. 459/461).

Na audiência (fls. 512 e 537/544), foi indeferida a prova pericial, assim como a documental, tendo os réus e os autores agravado retidamente; ainda, foi colhida a prova oral.

Oficiada, a Câmara Municipal manifestou desinteresse no feito (fl. 533).

Os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 546/257).

As partes apresentaram memoriais (fls. 548/553).

Os réus manifestaram-se às fls. 576/577, acostando documentos (fls. 578/589).

Nomeado perito, que apresentou laudo às fls. 630/642 e 645/648.

As partes formularam quesitos complementares (fls. 653/656 e 667/668), respondidos nos laudos complementares das fls. 659/665 e 672/673.

Encerrada a instrução, os autores (fls. 688/693) e os réus (fls. 694/700) apresentaram memoriais.

O réu Pedro manifestou-se, informando ser o único que ainda reside no local, tendo os demais – Altair, Arlindo e Eladia – falecido ou se mudado, razão pela qual devem ser citados os novos ocupantes (fls. 709/713).

Oficiado, o Município de Porto Alegre noticiou não ser proprietário da área reivindicada, acostando documentos (fls. 716/719).

O Ministério Público opinou pela suspensão do feito até que sejam instruídos os usucapiões em apenso (fls. 729/730), o que restou acolhido (fl. 731).

Os autores interpuseram agravo retido (fls. 734/740), sendo a decisão mantida (fl. 741).

Identificados outros ocupantes da área (fl. 783), os autores postularam a citação deles (fls. 789/790), procedida à fl. 817.

Os réus Paulo Ademir de Matos e Eli Sodré de Ávila contestaram (fls. 822/825). Alegaram que, há cerca de 30 anos, na área revindicada está instalada a Vila Campo da Tuca, suscitando exceção de usucapião, reportando-se ao art. 183 da Constituição. Ao final, pediram a improcedência da ação, com a condenação dos autores aos ônus da sucumbência e com a declaração do usucapião. Postularam a concessão do benefício da gratuidade. Juntaram procuração e documentos (fls. 826/839).

Os réus João Carlos Peixoto (fls. 841/849) e Solange Vieira da Silva (fls. 850/855) também contestaram, valendo-se dos mesmos argumentos dos demais réus. A ré, por sua vez, suscitou preliminares de prescrição e inépcia da inicial, pugnando pela extinção da ação. Pediram a gratuidade judiciária.

Os autores replicaram às fls. 858/862 e apresentaram uma manifestação elaborada por um terceiro interessado (fls. 920/937).

Encerrada a instrução (fls. 1021/1023), sendo determinada a regularização da representação processual dos autores, cumprida às fls. 1047/1051.

Intimado (fl. 1059), o DEMHAB manifestou-se (fls. 1060/1066).

A tramitação do feito foi suspensa à fl. 1080, aguardando-se a instrução dos usucapiões para julgamento conjunto.

O autor Boris requereu a exclusão da Sucessão de Chawa Nadvorny do polo ativo (fls. 1084/1102), determinada à fl. 1105.

Posteriormente, em agosto de 1998, FREDOLINO GONÇALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI, MARIA ELISA ZANELLA SCHESTATSKI, BORIS NADVORNY, CHAWA SURA NADVORNY, ISAAC SPRINZ e GENOVEVA MUSSOI SPRINZ, alegando que, em conjunto com a sua esposa, há mais de dez anos, possui de forma mansa e pacífica, com animus domini, o imóvel situado no Campo da Tuca, com área aproximada de 125,42 m², de logradouro ainda não registrado na Prefeitura Municipal. Defendeu a incidência do art. 183 da CF.

Postulou a citação dos lindeiros, órgãos públicos e terceiros por ventura interessados. Pediu a procedência da ação, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 05/07).

Em emenda à inicial (fls. 10/11 e 17/18), o autor requereu a inclusão da cônjuge DOMINGA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA no polo ativo e acostou documentos.

Determinada a inclusão da cônjuge DOMINGA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA no polo ativo, que restou efetivada (fls. 36/42).

Intimados (fls. 30/32), o DMLU (fl. 33), a Procuradoria-Geral do Município (fl. 44), o DEMHAB (fl. 85), a Procuradoria-Geral do Estado (fl. 47), o DMAE (fl. 41) e a Advocacia-Geral da União (fl. 45) manifestaram desinteresse no feito.

Citados (fls. 35/37, 40, 43, 48/49, 82/83 e 131/133), os réus, confrontantes e terceiros eventualmente interessados não se manifestaram.

Nomeado curador especial aos réus citados por edital (fl. 52 e 134), que contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação (fl. 53 e 135/136).

Os autores constituíram novo procurador (fls. 98/99).

Intimadas para especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova oral (fl. 142/143 e 145).

O réu Bóris Nadvorny requereu a tramitação preferencial do idoso (fls. 155/156).

Designada audiência à fl. 161.

Reaberto o prazo contestacional em audiência (fls. 185/186 e 198/247), os réus apresentaram defesa (fls. 187/195), alegando que a área usucapienda foi invadida no início da década de 80,
sendo objeto de ação reivindicatória. Sustentaram que os autores não preenchem os requisitos para implementação aquisitiva por usucapião. Ao final, postularam a improcedência da ação.

O réu Bóris requereu a exclusão da Sucessão de Chawa Sura Nadvorny do polo passivo (fls. 249/265), sendo extinto o feito neste ponto (fl. 275).

Os autores replicaram às fls. 266/272.

Na audiência (fls. 198/202), foi colhida a prova oral, restando encerrada a instrução.

Em apenso, tramitou AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada em 1998 por ADEMIR BENITES DE OLIVEIRA em face SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI, MARIA ELISA ZANELLA SCHESTATSKI, BORIS NADVORNY, CHAWA SURA NADVORNY, ISAAC SPRINZ e GENOVEVA MUSSOI SPRINZ, alegando que, em conjunto com a sua esposa, há dezessete anos, possui de forma mansa e pacífica, com animus domini, o imóvel situado no Campo da Tuca, em logradouro ainda não registrado na Prefeitura Municipal. Defendeu a incidência do art. 183 da CF.

Postulou a citação dos lindeiros, órgãos públicos e terceiros por ventura interessados. Pediu a procedência da ação, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 05/06).

Em emenda à inicial (fls. 10/11 e 16/18), o autor requereu a inclusão da cônjuge SUELI FREIRE DE OLIVEIRA no polo ativo e acostou documentos.

Determinada a inclusão da cônjuge no polo ativo (fl. 19).

Intimados (fl. 37), o DMLU (fl. 36), a Procuradoria-Geral do Município (fl. 40), o DEMHAB (fl. 85), a Procuradoria-Geral do Estado (fl. 167), o DMAE (fl. 41) e a Advocacia-Geral da União (fl. 35) manifestaram desinteresse no feito.

Citados (fls. 29, 33/34, 42/43, 51/53, 60/61 e 131), os réus, confrontantes e terceiros eventualmente interessados não se manifestaram.

Oficiados, os Registros de Imóveis apresentaram certidões negativas (fls. 71/95).

Os autores constituíram novos procuradores às fls. 147/148.

Os autores foram intimados para regularizar a tramitação do feito e, quedando-se silentes, foi ele extinto (fl. 178).

Os autores apelaram (fls. 180/183), recebido como pedido de reconsideração, sendo revogada a decisão (fl. 184).

O réu Bóris Nadvorny requereu a tramitação preferencial do idoso (fls. 205/206).

Intimadas para declinarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e acostou documento (fls. 217/219); os réus, por sua vez, quedaram-se silentes.

Designada audiência à fl. 223.

O réu Bóris requereu a exclusão da Sucessão de Chawa Sura Nadvorny do polo passivo (fls. 233/257).

Os autores acostaram documento à fl. 262.

Na audiência (fls. 269/272), foi colhida a prova oral, restando encerrada a instrução, com a produção
dos debates orais.

Em apenso, tramitou AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada em agosto de 1998 por MARCELINO CORREA SILVEIRA em face SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI, MARIA ELISA ZANELLA SCHESTATSKI, BORIS NADVORNY, CHAWA SURA NADVORNY, ISAAC SPRINZ e GENOVEVA MUSSOI SPRINZ, alegando que, em conjunto com a sua esposa, há mais de 10 de anos, possui de forma mansa e pacífica, com animus domini, o imóvel situado no Campo da Tuca, em logradouro ainda não registrado na Prefeitura Municipal. Defendeu a incidência do art. 183 da CF.

Postulou a citação dos lindeiros, órgãos públicos e terceiros por ventura interessados. Pediu a procedência da ação, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 05/06).

Em emenda à inicial (fls. 09/10 e 12/14), o autor requereu a inclusão da cônjuge TEREZINHA DE FÁTIMA CORREA SILVEIRA no polo ativo e acostou documentos.

Deferida a gratuidade e determinada a inclusão da cônjuge no polo ativo (fl. 11, verso).

Intimados (fls. 26/27 e 156, verso), o DMLU (fl. 28), a Procuradoria-Geral do Município (fl. 32), o DEMHAB (fl. 157), a Procuradoria-Geral do Estado (fl. 41), o DMAE (fl. 33) e a Advocacia-Geral da União (fl. 31) manifestaram desinteresse no feito.

Citados (fls. 17/18 e 230/231), os confrontantes e terceiros eventualmente interessados não se manifestaram.

Citados (fls. 46/47 e 51), os réus contestaram (fls. 52/61), alegando, preliminarmente, que os autores não comprovaram a implementação dos requisitos para reconhecimento do usucapião, postulando a extinção do feito. No mérito, asseveraram que a área usucapienda faz parte de um todo maior, invadida no início da década de 80. Sustentaram que o ajuizamento da ação reivindicatória suspendeu o transcurso do prazo de usucapião. Alegaram que os demais requisitos para concessão do usucapião também não estão preenchidos. Pugnaram pela improcedência da ação.

Juntaram procuração e documentos (fls. 62/67).

Os autores replicaram às fls. 69/75, arguindo a intempestividade da contestação e acostando documentos (fls. 76/82).

A autora constituiu novo procurador (fl. 176) e informou que o imóvel usucapiendo é exclusivo de sua propriedade, requerendo a exclusão de Marcelino do polo ativo (fls. 180/182 e 187/190).

Habilitada (fls. 195/198), a Sucessão de Chawa Sura Nadvorny foi incluída no polo passivo (fl. 199).
O réu Bóris requereu a tramitação preferencial do idoso (fls. 207/208), deferida à fl. 212.

Citada (fl. 213), a Sucessão contestou (fls. 214/220), reproduzindo os argumentos da defesa dos demais réus e acostou documentos (fls. 221/223).

O réu Bóris requereu a exclusão da Sucessão de Chawa Sura Nadvorny do polo passivo (fls. 233/249).

As partes requereram a produção de prova oral (fls. 255/257).

Na audiência (fls. 279/285), foi colhida a prova oral, restando encerrada a instrução, com a produção dos debates orais.

O Ministério Público exarou parecer pela procedência da ação reivindicatória e pela improcedência dos usucapiões (fls. 1106/1129).

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Trata-se de Ação Reivindicatória movida por SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI E OUTROS, ajuizada em 05/10/1984, buscando a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, com área de 12.852,07 m², adquirido através de escritura pública, lavrada junto ao 3º Tabelionato desta Cidade, em 10.12.1973, registrada junto ao Registro de Imóveis da 3º Zona de Porto Alegre, sob nº 31.956 (fl. 11).

A ação foi contestada por Pedro Paiva, Altair Miguel Moysin, Arlindo José Ledu, Laidia José Santos (fls.15/16 e 47/49); Luiz Antônio Marques Amaral e Iracema Martins Amaral (fls.183/187);

Perceverando da Cruz Cardoso e outros (fls.193/240); Paulo Ademir dos Santos e Eli Sodré de Ávila (fls.822/825); João Carlos Peixoto (fls. 841/849) e; Solange Viera da Silva (850/855).

Alguns dos contestantes, em defesa, alegaram exceção de usucapião extraordinário e outros invocaram usucapião constitucional, com fundamento no art.183 da CF/88, asseverando serem possuidores de áreas individuais inferiores a 250m², inseridas dentro do todo maior objeto da reivindicatória.

Em apenso, tramitaram três ações de usucapião, movidas por Ademir Benites de Oliveira (processo nº 1050032800-9); Marcelino Corrêa Silveira (processo nº 1050032799-1) e; Fredolino Gonçalves da Silva (processo nº 1050032798-3), que serão julgadas conjuntamente.

Passo ao exame das preliminares suscitadas na ação reivindicatória.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que entendo não configurada, pois a parte autora demonstrou ser proprietária da área objeto da lide, conforme consta na Certidão do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. A inicial, de outro lado, descreve o imóvel e suas confrontações, que estão, inclusive, descritas na certidão que a acompanhou (fl. 12). Afora isso, os autores também acostaram a planta da área na fl. 20.

Assim, não há falar em inépcia da inicial por não individuação da área, uma vez que os documentos juntados pelos autores oportunizaram a defesa pelos réus. Friso, por oportuno, que não vislumbrei qualquer dificuldade dos réus para contestar a demanda, vez que todos referiram que exerciam a posse, individualmente, dentro do todo maior descrito na inicial.

Os réus Pedro Paulo Paiva, Altair Miguel Moysin, Arlindo José Ledur e Laidia José Santos aduziram, em preliminar, a necessidade de citação de seus cônjuges para integrarem a lide no polo passivo (fls. 15/17). Posteriormente, o procurador destes réus veio aos autos noticiar que dos quatro contestantes o único que permanecia morando no imóvel era PEDRO PAULO PAIVA. Informou que ALTAIR MIGUEL MOYSIN e ARLINDO JOSÉ LEDUR faleceram e suas esposas transferiram a posse a terceiros não identificados nos autos e; o réu ELADIA JOSÉ DOS SANTOS vendeu sua posse, não residindo mais no imóvel.

Assim, no tocante à regularização processual, tenho que, diante do falecimento de ALTAIR MIGUEL MOYSIN e ARLINDO JOSÉ LEDUR, bem como em face da transferência da posse sobre as áreas por eles ocupadas, pelos familiares – o mesmo ocorrendo com a relação à área ocupada por ELADIA JOSÉ DOS SANTOS -, não há necessidade de qualquer regulamentação com relação aos cônjuges, pois, ao transferiram a posse a terceiros, deixaram de ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

No tocante ao réu Altair, considerando que a contestação foi apresentada em dezembro de 1984 e este em momento algum comprovou ser casado, tenho que a preliminar deve ser afastada.

Ademais, na hipótese de ser acolhida a exceção de usucapião, nenhum prejuízo teria eventual cônjuge, pois aproveitaria a defesa efetuada pelo réu.

Afastadas as preliminares, antes de examinar o mérito, não posso deixar de lamentar a longa e tumultuada tramitação deste feito, que ingressou em outubro de 1984, há mais de 26 anos. Embora o Poder Público Municipal tenha informado nos autos que o DEMHAB declarou a área de utilidade pública, em 15 de outubro de 1985 (fls. 72/74), e mesmo ciente que o Campo da Tuca – área objeto da reivindicatória – é atualmente ocupada por mais de 200 famílias, nenhuma providência tomou para regularizar a situação fundiária destas pessoas. Aqui, é bom quem se esclareça, que a sentença pouca ou nenhuma consequência fática trará, pois o problema é social, habitacional, necessitando da atuação eficaz dos órgãos municipais para buscarem uma solução.

Posto isto, extraio que, após a citação dos posseiros inicialmente identificados pelos autores, foi determinada a citação por edital de eventuais ocupantes não identificados (fl. 140). Não obstante a citação editalícia, após encerrada a instrução, com a apresentação inclusive dos memorais (fls. 688/693 e 694/700), foi reaberta a instrução e, equivocadamente, determinada a citação dos atuais ocupantes, após serem identificados (fl. 789), reabrindo novamente o prazo para defesa (fls. 783, 789/790 e 817), o que culminou por retardar ainda mais o feito.

As citações realizadas após o encerramento da instrução, à evidência, não poderiam ter ocorrido e a contestação destes réus dispensa exame, pois, como já referido no saneador das fls.1021/1023, permitir a citação de cada novo ocupante seria eternizar a lide. Com efeito, não se pode olvidar que em áreas de invasão há grande movimentação de posseiros, sendo que atualmente, como já referido, há mais de 200 famílias ocupando a área objeto da lide.

Assim, a citação equivocada destes ocupantes da área não lhes assegura o direito à defesa nestes autos, razão pela qual resta prejudicado o exame das contestações apresentadas por aqueles citados a partir do despacho que determinou a citação (fl. 791).

Passo, assim, ao exame do mérito da reivindicatória.

Da análise dos autos, observo que os autores adquiriram a área em 1973 e, em 05 de outubro de 1984, ingressaram com a presente demanda, alegando que o imóvel havia sido invadido pelos réus nominados na inicial e por outros há mais ou menos 10 meses, o que equivale dizer que a invasão teria ocorrido por volta do final do ano de 1983.

A prova testemunhal produzida na reivindicatória demonstrou que quando da aquisição da área pelos autores, em 1973, existia um caseiro no local e este, em 1978, foi indenizado e deixou a área livre. Em 1982, foi iniciada a ocupação, como referiu a testemunha Neri Otávio Picolotto (fl. 540).

Disse a testemunha:

“(…) que a área ficou livre e delimitada; que ao que lhe parece num fim de semana, uma enxurrada muito grande um riacho das proximidades, derrubou umas casinhas e o pessoal para se abrigar invadiu o local; que isto ocorreu por volta de 1982”. (fl. 540)

A testemunha Paulo Moreira Flores também afirmou que quando a área foi comprada pelos autores “dentro dela só existia seu Mário e dona Julieta, só eles; que quando desbarrancou o Arroio Moinho esses últimos moradores se mudaram para a chacrinha; aí iniciou a chacrinha, até 1978 ou 1979, só havia vegetação; que esse pessoal fez arruamento, ligou a água, luz e levou esgoto para o local ” (fl. 543).

A testemunha Leci, não obstante ter referido que quando tomou posse a área já estava “lotada”, também informou o início da posse como sendo 1978 (fl. 541).

As demais testemunhas ouvidas no feito referiram a invasão da área no final da década de 70 e começo de 80, sem precisar as datas, demonstrando pouca precisão no tocante à data da ocupação pelos réus.

A prova documental juntada pelos contestantes – contas de luz, notas fiscais e outros – são datadas de 1980, 1982, 1983 e 1985 (fls. 333/348). Alguns documentos mais antigos são datados de 1979 e 1980 (fls. 845/848), corroborando a prova testemunhal, no sentido de que a ocupação deu-se no final da década de 70 e começo de 1980.

O perito nomeado pelo Juízo referiu, com base em consulta realizada sobre foto aérea original do vôo efetivado em 1982, comparada com a foto aérea de 1987, que a ocupação maciça da área reivindicada deu-se entre 1982 e 1987 (fls. 661/665).

Assim, considerando o ingresso da ação em 1984, nenhum dos contestantes demonstrou a ocupação pelo prazo necessário para a aquisição da área via usucapião.

De outro lado, observo que embora tenham invocado o usucapião constitucional urbano, que tem prazo de cinco anos, não se pode ignorar que a Constituição atual entrou vigor em 1988 e que o marco de angularização processual da ação reivindicatória ocorreu com a citação editalícia – como já referido acima, as citações posteriores foram equivocadas, não gerando qualquer efeito – tornando litigiosa e controvertida a posse dos demandados a partir de outubro de 1992, data da publicação dos editais.

Posto isto, evidente a ausência do requisito temporal para os contestantes que invocaram o reconhecimento do usucapião constitucional, pela ausência do decurso do prazo mínimo de cinco anos (art. 183 da CF/88), pois não implementado dito prazo entre a data da publicação do edital (out/1992) e data da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Não bastasse isto, embora os réus tenham alegado a posse sobre área inferior a 250 m², nenhuma prova neste sentido foi trazida aos autos, ônus que lhes cabia, a teor do art. 333, II, do CPC. Para culminar, também não trouxeram comprovação de que não possuem outro imóvel urbano ou rural, outro requisito previsto no art.183 da Constituição Federal.

Ausente comprovação para o acolhimento da exceção do usucapião constitucional (cinco anos), mais razão há para afastar a pretensão de usucapião com base na posse vintenária.

Posto isto, tenho que não merecem acolhimento as exceções de usucapião, vez que a prova dos autos demonstrou que a área objeto da reivindicatória foi invadida por inúmeras famílias no final da década de 70 e começo de 80, o que levou os autores a promoverem a presente ação, que vai acolhida, pois a parte autora comprovou ser titular do domínio do imóvel reivindicado, enquanto os réus não demonstraram preencher os requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião como matéria de defesa, a saber: tempo e posse mansa e pacífica.

As ações de usucapião em apenso, movidas por Ademir Benites de Oliveira (processo nº 1050032800-9); Marcelino Corrêa Silveira (processo nº 1050032799-1) e; Fredolino Gonçalves da Silva (processo nº 1050032798-3), também não merecem prosperar.

Com efeito, Marcelino Corrêa Silveira (processo nº 1050032799-1) ingressou com a ação de usucapião em 07/08/1998, alegando ter a posse há mais de 10 anos. Posteriormente, o polo ativo foi retificado para Terezinha de Fátima Correa Silveira, excluindo da lide Marcelino (fl. 193). A autora invocou usucapião constitucional, dizendo ter a posse há mais de dez anos quando do ajuizamento da ação.

Todavia, a prova testemunhal demonstrou que a autora ingressou no imóvel por volta de 83 ou 84. A testemunha Zoir da Silva Cardoso declarou:“Ela chegou lá no terreno que ela tinha comprado e não tinha nenhuma casa, ela chegou lá em 83 ou 84, a Terezinha chegou lá” (fls. 282/283). A testemunha Zenir Monteiro da Silva, por sua vez, refere que a autora ingressou na área junto com outros invasores e que houve tentativa de recuperação da área pelos proprietários, o que afasta a alegação de posse mansa e pacífica (fl. 281).

Fredolino Gonçalves da Silva (processo nº 1050032798-3), por sua vez, também ingressou com a ação em 07/08/1998, asseverando que sua posse era superior há dez anos quando do ajuizamento da ação, vale dizer, que sua posse datava por volta de 1987. A prova testemunhal, no entanto, informa que o autor passou a ocupar a área a partir da enchente do riacho, que alagou várias casas, em 1982. O autor, como outros moradores, foi morar na chácara (área reivindicada) depois da enchente. A testemunha Jorge Giuliano referiu, inclusive, ter ajudado a socorrer Fredolino na mudança quando da enchente, em 1982 (fl. 282).

Deste modo, o marco inicial seria 1982 e, considerando o ingresso da ação reivindicatória em 1984, não há decurso do prazo para aquisição via usucapião.

Ademir Benites de Oliveira (processo nº 1050032800-9) promoveu a ação de usucapião em 07/08/98, dizendo ter a posse há mais de 17 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Embora tenha alegado ter a posse superior há 17 anos quando do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em demonstrá-la, ônus que lhe cabia (art. 333, I, do CPC).

A única testemunha ouvida no feito, Marimonio da Silva Dutra (fls. 270/272), afirmou em seu depoimento que também reside na área objeto da ação reivindicatória e que seu ingressou deu-se em 1978. Disse que, quando passou a residir no local, o autor já morava na área usucapienda, não sabendo informar há quanto tempo (fls. 270/272). Assim, considerando que a área usucapienda está inserida no todo maior da ação reivindicatória e que esta ingressou em 1984, cabia ao autor demonstrar, de forma cabal, sua posse, ônus do qual não se desincumbiu. O depoimento pouco preciso de uma única testemunha, desacompanhado de qualquer outra prova, não é suficiente para levar à procedência da demanda, em especial diante da prova produzida na reivindicatória. O autor não trouxe aos autos nenhuma prova documental, tal como recibos, contas de energia elétrica e outras, que estavam a seu alcance e que serviriam para demonstrar que, efetivamente, tinha a posse da área pelo período alegado.

Assim, não há como dar guarida a sua pretensão.

Posto isto, afastadas as exceções de usucapião suscitadas em defesa, na reivindicatória, e improcedentes as ações de usucapião conexas, impõe-se a procedência da reivindicatória.

A ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. Dessa forma, cumpria à parte autora da reivindicatória demonstrar o domínio sobre a área objeto da lide, o que fez a contento, pois demonstrou a propriedade através da certidão do Registro Imobiliário da fl. 12.

Isto posto, julgo procedente a AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI e outros em face de PEDRO PAULO PAIVA, determinando a imissão de posse dos autores na área descrita na inicial.

Outrossim, julgo improcedentes as AÇÕES DE USUCAPIÃO movidas por FREDOLINO GONÇALVES DA SILVA, ADEMIR BENITES DE OLIVEIRA e TEREZINHA DE FÁTIMA CORREA SILVEIRA contra SIDNEY SAMUEL SCHESTATSKI, pelas razões expostas na fundamentação.

Condeno a parte vencida na ação reivindicatória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.0000,00, ante a longa tramitação do feito. Suspendo, no entanto, sua exigibilidade, vez que os réus estão sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo ao disposto no art. 11, §2°, da Lei n° 1.060/50.

Condeno os autores das ações de usucapião ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 para cada um dos réus. Suspendo, no entanto, sua exigibilidade, vez que estão sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo ao disposto
no art. 11, §2°, da Lei n° 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.

Nelita Davoglio
Juíza de Direito

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